TJDFT - 0748466-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de OSVALDO LIMA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748466-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LIMA DOS SANTOS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA - NUPMETAS OSVALDO LIMA DOS SANTOS deduziu ação de conhecimento em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, na qual pugna pela complementação de seu benefício previdenciário, com o escopo de incorporar aos seus proventos de inatividade a verba atinente a auxílio-alimentação.
O benefício de gratuidade de justiça foi deferido no ID 179371695, anote-se.
Contestação no ID 179371715 e 179371711, oportunidade em que a requerida argumentou que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, não consubstancia salário e não pode ser acrescido ao benefício previdenciário de aposentadoria.
Réplica no ID 179372545, oportunidade em que a parte requerida reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
No acórdão ID 179372593 o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a decisão do Juiz Federal (ID 179372568) que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo e determinou a remessa dos autos a este Juízo. É o relatório.
Decido.
Ratifico os atos processuais praticados.
O feito veicula questão exclusivamente de direito, pelo que não há falar em dilação probatória.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
No julgamento do TEMA 540/STJ, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante de que o benefício de auxílio-alimentação não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, transcrevo: O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
No mesmo sentido o entendimento do e.
TJDFT: (...) 8.
Apercepção do auxílio-alimentação é atrelada à prestação do serviço.
Assim, apenas os empregados da ativa fazem jus ao auxílio como forma de ressarcimento de suas despesas nutricionais, no cumprimento de sua jornada de trabalho.
Cessado ou interrompido o vínculo de trabalho, extingue-se a razão de seu pagamento. 8.1.
Por ser uma verba indenizatória, o auxílio-alimentação não é incorporado ao salário e não faz parte dos cálculos para aposentadoria oficial (INSS) ou aposentadoria suplementar. 8.2.
Súmula 680 do STF: "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." 8.3.
Precedente do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: "(...) 3.
O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. (...) 4.
A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência(Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) (...)" (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012). 9.Recurso parcialmente provido apenas para afastar a prescrição do fundo de direito. (Acórdão 1090610, 20150110564818APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018.
Pág.: 282/315) Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
06/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
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06/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de OSVALDO LIMA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748466-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LIMA DOS SANTOS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID nº 185495510, exclua-se a Dra. ÉRIKA R.
CARVALHO VASCONCELOS dos cadastros do presente feito.
Considerando o teor dos IDs nº 179370524 (Procuração), 179372562 e 179372547 (substabelecimentos), cadastre-se o Dr.
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA, OAB/SP 1888866S.
Após, certifique a secretaria o decurso do prazo da decisão de ID nº 180085103, com a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:32
Outras decisões
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02/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de OSVALDO LIMA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:33
Outras decisões
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24/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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