TJDFT - 0703572-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA MACIEL em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703572-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA MACIEL DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família.
Precedentes. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por LS&M Assessoria Ltda. contra a decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu a penhora de 10% dos rendimentos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0048936-96.2014.8.07.0001, ID nº 180117524). 2.
O agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e do TJDFT. 4.
Afirma que a matéria não precluiu, pois a decisão de ID nº 124696814 reconheceu a nulidade na citação por edital, tornando sem efeito os atos praticados até o comparecimento da agravada nos autos de origem para impugnar o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Logo, defende que seria possível a análise do novo pedido de penhora parcial das verbas salariais da devedora. 5.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo comprovado (IDs nº 55447260 e nº 55447261). 7.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar a penhora de 10% da remuneração líquida da agravada (ID nº 55482670). 8.
Sem contrarrazões (ID nº 56477225). 9.
Cumpre decidir. 10.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 11.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 12.
Conheço o agravo de instrumento. 13. À época da análise do pedido de antecipação de tutela recursal proferi a seguinte decisão (ID nº 55482670): “[...] O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 9.
A demanda originária tem por objeto a emissão de notas promissórias, cuja dívida atualizada da agravada é de R$ 18.527,76 (ID nº 171183441).
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito. 10.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 11.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 12.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 13.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 14.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 15.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 16.
A agravada é servidora pública (Senado Federal) e recebe a quantia líquida mensal aproximada de R$ 20.500,00, conforme demonstrado pela agravante na origem (ID nº 171183443, págs. 1-2 dos autos principais). 17.
A penhora de 10% (dez por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna da devedora. 18.
Mesmo que a matéria já tenha sido objeto de julgamento anterior, em sede de Agravo de Instrumento, a nulidade dos atos praticados entre a citação por edital e o comparecimento da agravada nos autos de origem, com o regular andamento do processo de execução, bem como a mudança no posicionamento da jurisprudência sobre a controvérsia, autorizam a reiteração da diligência. 19.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, hábeis à concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 20.
Defiro a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da agravada, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas. 21.
Oficie-se ao Senado Federal para que implemente os descontos na sua folha de pagamento e os deposite na conta bancária a ser indicada pelo agravante. 22.
Intime-se o agravante para que, no prazo de até 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 23.
Caso a conta bancária não seja fornecida no prazo estipulado, fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação eletrônica à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que expeça o ofício ao órgão empregador e adote as providencias necessárias à abertura de conta bancária vinculada ao processo originário para que os depósitos sejam providenciados. 24.
Se já houver conta bancária vinculada aos autos originários, fica autorizado o depósito e/ou transferência dos valores que forem descontados da folha de pagamento da agravada. 25.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 26.
Comunique-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.” 13.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para dar provimento ao recurso. 14.
Na origem (proc. º 0048936-96.2014.8.07.0001), aguarda-se o pronunciamento do agravante sobre seus dados bancários para posterior expedição de ofício à fonte pagadora (ID nº 187575707).
Dispositivo 15.
Conheço e dou provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da agravada, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas. 16.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
13/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:46
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
-
05/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA MACIEL em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703572-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA MACIEL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por LS&M Assessoria Ltda. contra a decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu a penhora de 10% dos rendimentos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0048936-96.2014.8.07.0001, ID nº 180117524). 2.
O agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça. 4.
Afirma que a matéria não precluiu, pois a decisão de ID nº 124696814 reconheceu a nulidade na citação por edital, tornando sem efeito os atos praticados até o comparecimento da agravada nos autos de origem para impugnar o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Logo, defende que seria possível a análise do novo pedido de penhora parcial das verbas salariais da devedora. 5.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 55447260 e ID nº 55447261). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 9.
A demanda originária tem por objeto a emissão de notas promissórias, cuja dívida atualizada da agravada é de R$ 18.527,76 (ID nº 171183441).
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito. 10.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 11.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 12.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 13.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 14.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 15.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 16.
A agravada é servidora pública (Senado Federal) e recebe a quantia líquida mensal aproximada de R$ 20.500,00, conforme demonstrado pela agravante na origem (ID nº 171183443, págs. 1-2 dos autos principais). 17.
A penhora de 10% (dez por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna da devedora. 18.
Mesmo que a matéria já tenha sido objeto de julgamento anterior, em sede de Agravo de Instrumento, a nulidade dos atos praticados entre a citação por edital e o comparecimento da agravada nos autos de origem, com o regular andamento do processo de execução, bem como a mudança no posicionamento da jurisprudência sobre a controvérsia, autorizam a reiteração da diligência. 19.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, hábeis à concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 20.
Defiro a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da agravada, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas. 21.
Oficie-se ao Senado Federal para que implemente os descontos na sua folha de pagamento e os deposite na conta bancária a ser indicada pelo agravante. 22.
Intime-se o agravante para que, no prazo de até 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 23.
Caso a conta bancária não seja fornecida no prazo estipulado, fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação eletrônica à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que expeça o ofício ao órgão empregador e adote as providencias necessárias à abertura de conta bancária vinculada ao processo originário para que os depósitos sejam providenciados. 24.
Se já houver conta bancária vinculada aos autos originários, fica autorizado o depósito e/ou transferência dos valores que forem descontados da folha de pagamento da agravada. 25.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 26.
Comunique-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/02/2024 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703642-31.2024.8.07.0000
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Radha Odontologia LTDA
Advogado: Elton Luiz Bartoli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 10:10
Processo nº 0748405-51.2023.8.07.0001
Claudia Aparecida Barbosa da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:20
Processo nº 0703532-32.2024.8.07.0000
Claudia Marta Brandao de Lima
Marcio Renato Maciel de Lima
Advogado: Joao Torres Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:35
Processo nº 0709728-32.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:31
Processo nº 0709728-32.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Marco Antonio Bilibio Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:34