TJDFT - 0704189-81.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:45
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704189-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEUSENIR SILVA RIOTINTO DESPACHO Nos termos do art. 485, §4º, intime-se a parte requerida para dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pela autora no id. 188893496, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência tácita, ressaltando o fato de que a demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 17:02:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704189-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEUSENIR SILVA RIOTINTO DESPACHO Intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e verificação de ato atentatório a dignidade da justiça, visto o não comparecimento a audiência de conciliação ocorrida em 19/02/2024.
Paranoá/DF, 22 de fevereiro de 2024 16:05:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/02/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704189-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEUSENIR SILVA RIOTINTO DESPACHO Gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do Agravo de Instrumento n. 0731250-38.2023.8.07.0000 (ID 182702267).
Aguarde-se realização de audiência designada.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 16:51:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DEUSENIR SILVA RIOTINTO em 23/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/12/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/10/2023 13:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704189-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEUSENIR SILVA RIOTINTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 171581954, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704189-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEUSENIR SILVA RIOTINTO DECISÃO Ciente do agravo de instrumento n. 0731250-38.2023.8.07.0000 interposto.
Em consulta ao agravo, verifiquei que há deferimento de efeito suspensivo ativo para possibilitar o prosseguimento do feito na origem, independentemente de pagamento das custas iniciais, até ulterior pronunciamento.
Aguarde-se julgamento do agravo quanto ao recolhimento das custas devidas.
O feito deve prosseguir quanto as demais questões.
Trata-se de ação possessória de reintegração de posse de INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO em face de DEUSENIR SILVA RIOTINTO.
Informa a parte autora que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar em sua casa localizada no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA FONT, CONJUNTO N, LOTE 03, PARANOÁ/DF, com proibição determinada na portaria do Condomínio por sua genitora, ora requerida.
Esclarece que o imóvel pertence ao seu falecido genitor, estando em composse entre as partes.
Solicita medida liminar para imediata reintegração de posse da requerente no imóvel, pois está a morar de favor em casa de amigos.
Decido.
Diante da documentação apresentada no ID 166473030, altero decisão de ID 166319722 para deferir a gratuidade de justiça à parte autora.
Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente porque o suposto esbulho praticado pelo réu não restou cabalmente demonstrado, conforme previsão do artigo 561 CPC.
Ressalta-se que a requerente não anexou aos autos quaisquer documentação capaz de indicar a propriedade ou posse do bem.
Ainda, não há demais informações se a genitora da parte autora era companheira do falecido ou quaisquer outras informações acerca de eventual inventário ou partilha de bens definida.
No caso, pressupõe-se dos fatos alegados, em sendo a genitora da parte autora a companheira do falecido (suposto proprietário do bem), esta poderá exercer o direito real de habitação sobre o imóvel. É imprescindível, portanto, analisar o eventual esbulho praticado pela requerida, conforme previsões do art. 561 CPC, bem como, na presente situação, conforme disposições do Código Civil.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
VIÚVA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMODATO A UMA DAS FILHAS.
RECUSA DOS COMODATÁRIA EM RESTITUIR A COISA EMPRESTADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESSUPOSTOS VERIFICADOS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
DESCABIMENTO.
ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: ?a) determinar a desocupação pela requerida da casa dos fundos do imóvel situado na QNN 25, conjunto F, casa 40, Ceilândia Norte, Ceilândia/DF no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o qual deverá ocorrer a reintegração da autora na posse.
Em caso de permanência no imóvel devidamente comprovada nos autos, expeça-se mandado de desocupação e reintegração de posse; b) determinar o ressarcimento pela autora à requerida da quantia despendida para quitação de benfeitorias necessárias e úteis por ela realizadas, a ser apurado em liquidação de sentença?. 2.
O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 3. É incontroverso que a autora, genitora da apelante, reside há mais de 30 (trinta) anos no imóvel em discussão nos autos e possui direito real de habitação sobre o bem, porque residiu no local com seu esposo, pai da recorrente, falecido em agosto de 1980.
Em 2010, a apelante, por ato de liberalidade de sua mãe, ora apelada, passou a residir em uma edícula erigida nos fundos do aludido imóvel.
Em razão da superveniência de conflitos familiares, a autora, ora apelada, pediu a desocupação do bem pela filha. 4.
Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 5.
O cônjuge supérstite tem direito à posse exclusiva sobre o bem, razão pela qual não é permitido que os herdeiros, sob a alegação de composse, ocupem indiscriminadamente o imóvel, o que configuraria verdadeiro desvirtuamento do instituto do direito real de habitação sobre o imóvel. 6.
O c.
STJ assentou, no julgamento do REsp n. 616.027/SC, que ?a circunstância da composse, em caso de exercício do direito real de habitação, não autoriza o esbulho.
Se fosse assim, teria pouca valia.
Todos os que fossem compossuidores poderiam, indiscriminadamente, ocupar também o imóvel, em conjunto com o titular do direito real.
E, na verdade, a habitação com outra pessoa somente pode ser admitida se esta outra detiver o mesmo título, tal e qual está previsto no próprio Código, art. 747 do antigo Código e no 1.415 do novo? (REsp n. 616.027/SC, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2004, DJ de 20/9/2004, p. 293.). 7.
Em 2010, a apelada, titular do direito real de habitação, permitiu que a filha, ora apelante, ocupasse gratuitamente, para fins residenciais, a área equivalente aos fundos do mencionado imóvel, em verdadeiro contrato verbal de comodato. 8.
A ocupação de parte do imóvel pela apelante, após o pedido de desocupação do bem pela titular do direito real de habitação, configura esbulho e, por consequência, autoriza a determinação de reintegração de posse constante da r. sentença. 9.
O art. 584 do Código Civil dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Não há falar em direito de retenção do imóvel pela comodatária, ora recorrente, em relação às despesas por ela assumidas para construção de pequena edificação no referido terreno, tendo em vista que tais gastos foram realizados apenas para permitir que a ocupante usasse e gozasse da coisa emprestada, em atenção à finalidade do comodato firmado entre as partes.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados (07250507420218070003 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1655547, Data de Julgamento: 25/01/2023, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: SANDRA REVES, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante das razões alinhadas, INDEFIRO a medida liminar.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334, § 3º do CPC.
Não havendo autocomposição, fica a parte ré ciente da apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I. do CPC.
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
I.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 16:17:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 19:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*35-28 (REQUERENTE)
-
06/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704189-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEUSENIR SILVA RIOTINTO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 16:52:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704189-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEUSENIR SILVA RIOTINTO DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a autora é solteira e, portanto, não é arrimo de família, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2023 18:41:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:23
Gratuidade da justiça não concedida a INGRID ESTEFANI RIOTINTO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*35-28 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/06/2023 17:55