TJDFT - 0703456-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:04
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703456-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADENIA PEREIRA DE SOUSA, JOSEVAL JOSE FERREIRA JUNIOR SENTENÇA A parte exequente através do seu patrono, anunciou no ID: 167009681, a realização de outro acordo extrajudicial e pede sua homologação.
Os executados não estão assistidos por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença.
Assim, no presente caso, não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 18:40:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703456-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADENIA PEREIRA DE SOUSA, JOSEVAL JOSE FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o cumprimento do mandado de ID. 163401128, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do suposto acordo firmado com os réus (Diligências de IDs. 166177237 e 166179561).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Outras decisões
-
20/06/2023 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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