TJDFT - 0704958-97.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:08
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MELO GARCIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:34
Processo Desarquivado
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09/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MELO GARCIA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704958-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: P.
H.
S.
D.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ BARBOSA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento formulado no petitório de ID 205052375, porque a providência requerida pelo exequente já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atesta a minuta de ID 96342383 - pág. 6, sendo incabível, ademais, a imposição de qualquer restrição judicial sobre o veículo I/VW GOLF GTI, placa KBW-9589, já baixado pelo órgão de trânsito competente, conforme consignado na sentença de ID 158664824.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia do exequente em indicar medidas efetivamente aptas ao prosseguimento do feito, bem como as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704958-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: P.
H.
S.
D.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ BARBOSA DE MELO DESPACHO Antes de analisar o requerimento formulado no petitório de ID 191039286, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a utilidade da medida pretendida, notadamente porque o próprio credor reconheceu que os "referidos veículos encontram-se em local incerto", de forma que, a princípio, a expedição de carta precatória com a finalidade exclusiva de buscar e apreender os referidos bens seria medida inócua e de pouca utilidade, além de dispendiosa para o exequente, que deverá arcar com o recolhimento das custas respectivas perante o Juízo Deprecado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MELO GARCIA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704958-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: P.
H.
S.
D.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ BARBOSA DE MELO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 12 de março de 2024 14:34:58.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
12/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MELO GARCIA em 18/02/2022 23:59:59.
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13/02/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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11/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS GARCIA em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 21:02
Recebidos os autos
-
31/07/2021 21:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/07/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 22:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 21:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 22:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 10:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:59
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2020 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS GARCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:44
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2020 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2020 17:15
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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