TJDFT - 0732658-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 12:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 870.947.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Não há violação à tese fixada no julgamento do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça se a inaplicabilidade do índice de correção monetária mencionado no dispositivo da Sentença Coletiva foi expressamente fundamentada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 733, refere-se a Sentenças proferidas antes da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei.
Não há omissão no Acórdão que deixou de se manifestar sobre a tese, se o título coletivo transitou em julgado após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/1997. 4.
Em relação ao prequestionamento dos dispositivos apontados pelo embargante, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, mesmo se ausente a sanação do vício. 5.
Recurso rejeitado. -
05/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:33
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/11/2023 15:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de MONICA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *16.***.*79-34 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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19/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:05
Indefiro
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09/08/2023 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/08/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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