TJDFT - 0744277-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
No caso concreto, entende-se razoável a penhora da remuneração no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada. 4.
Nos casos de superendividamento, as dívidas consignadas em folha de pagamento contraídas de forma voluntária, sem vício de consentimento, não possuem o condão de impedir a realização de novas constrições, uma vez que a delicada situação financeira do devedor decorre de suas próprias escolhas. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
05/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:32
Conhecido o recurso de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR - CPF: *44.***.*94-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/10/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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