TJDFT - 0704101-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 07:45
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:46
Outras decisões
-
21/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:33
Outras decisões
-
07/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:34
Outras decisões
-
22/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704101-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MANTOVANI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 30.081,60, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:26
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR MANTOVANI - CPF: *77.***.*36-53 (AUTOR).
-
06/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704101-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MANTOVANI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Prazo: 15 dias.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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