TJDFT - 0708182-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708182-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 189822305, o causídico da parte credora apresentou renúncia dos valores que forem superiores à expedição da RPV, do crédito principal.
Compulsando os autos, verifico que ao advogado peticionante foram conferidos poderes específicos de renúncia (ID nº 165511444).
Nesse sentido, ACOLHO o pedido RENÚNCIA e determino o cancelamento do Precatório expedido (ID nº 189334282), a fim de ser expedida RPV.
Comunique-se à COORPRE.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Deferido o pedido de FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR - CPF: *04.***.*59-34 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 14:03
Outras decisões
-
13/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708182-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco como relevante a decisão de id. 183434263 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Distrito Federal.
Ao id. 1848277440 a autora concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, já o Distrito Federal discordou do montante alegando um excesso de R$255,16.
A exequente foi intimada para manifestar-se acerca das alegações do executado e concordou com a planilha de débitos por ele apresentada, id. 186431316, por considerar ínfima a diferença indicada e para fins de celeridade processual.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos de id. 186431316.
Expeçam-se os requisitórios.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:34
Outras decisões
-
28/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708182-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 1721687438 na qual alega excesso de execução.
Contraditório em ID 173553254.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
Ademais, observa-se que os cálculos da exequente encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 166732857.
Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, id. 182661025, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708182-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 166617575, visto que o C.
STJ já decidiu: Recurso Extraordinário. 2.
Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Ocorrência. 3.
Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Impossibilidade. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592619, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00179 RTJ VOL-00219-01 PP-00603 RSJADV dez., 2010, p. 41-43 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 29-34) Assim, as custas integram o crédito principal, sob pena de configurar fracionamento (eventual precatório em relação ao crédito principal e RPV em favor do escritório de advocacia).
Intime-se, apenas, a Exequente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:36
Indeferido o pedido de FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR - CPF: *04.***.*59-34 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708182-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº 165512807.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 165512806) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 165511444; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 165512807) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:13
Outras decisões
-
17/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2023 12:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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