TJDFT - 0707462-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 07:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:12
Outras decisões
-
22/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:39
Outras decisões
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14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707462-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI REQUERIDO: MARILIA LEMOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, por meio do sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil), a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Indefiro o pedido.
Isto porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:29
Indeferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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12/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 05:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:40
Outras decisões
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11/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707462-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: MARILIA LEMOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações constantes do ofício de ID 198025004, inclusive de que o veículo se encontra quitado, defiro a penhora sobre o bem.
Deve a exequente informar o endereço para diligência, e se tem interesse na adjudicação ou ser depositário fiel do bem.
Deve também apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo Hyundai/HR HDB, Placa NGT 4808.
Se efetivada, promova-se a restrições de circulação e transferência do veículo.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:21
Outras decisões
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23/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707462-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: MARILIA LEMOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, em aplicação analógica, o prazo para impugnar a penhora de ID 196424207 fluirá a partir da juntada aos autos da diligência de ID 199340526.
Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 198371768.
Trata-se de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 21:39
Outras decisões
-
13/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/05/2024 09:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARILIA LEMOS CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707462-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: MARILIA LEMOS CARDOSO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
21/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:10
Outras decisões
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15/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/12/2023 20:00
Recebidos os autos
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25/12/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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07/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 00:36
Publicado Edital em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0707462-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-91 REQUERIDO: MARILIA LEMOS CARDOSO - CPF/CNPJ: *05.***.*39-05 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARILIA LEMOS CARDOSO (CPF: *05.***.*39-05); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 50,62 (cinquenta reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 20 de julho de 2023.
Eu, LUANDA LIMA NASCIMENTO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
20/07/2023 18:26
Expedição de Edital.
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19/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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07/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:53
Outras decisões
-
24/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARILIA LEMOS CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 19:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:05
Outras decisões
-
07/03/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 23:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 23:25
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:21
Homologada a Transação
-
03/06/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 21:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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