TJDFT - 0700636-80.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700636-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Tendo em vista a sentença homologatória do acordo judicial celebrado entre as partes, revogo a tutela provisória de urgência (Id. 186037726).
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:55
Homologada a Transação
-
11/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/04/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700636-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intimado a se manifestar sobre a petição de Id. 187514447 que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, o autor manifestou a sua aquiescência, bem como informou que foi cobrado na fatura de janeiro/2024 o valor referente ao parcelamento da fatura exorbitante recebida em 12/2023.
Desse modo, conforme mencionado pelo próprio autor, a insurgência contra a fatura elevada recebida em dezembro/2023 se trata de questão de mérito, que será analisada no momento oportuno, caso a audiência de conciliação seja infrutífera.
Ademais, quanto à alegada disponibilidade do autor em realizar o depósito judicial das contas em aberto, decotado o valor do parcelamento do débito, cabe ao autor proceder da forma que lhe aprouver a fim de assegurar eventuais cobranças moratórias administrativamente pela empresa ré, visto que não são objeto da ação.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700636-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SA informou o cumprimento da tutela provisória de urgência (ID 187514447).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 187514447.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700636-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Emenda suprida com a juntada da OAB do autor.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica para a sua residênciar.
A parte autora relata que o consumo médio de energia da sua residência é de 191,2 kW/h, conforme se observa das faturas em relação aos meses medidos de dezembro/2022 a outubro/2023.
Contudo, a fatura com vencimento em novembro/2023 foi emitida com consumo de 1.804 kW/h, que equivale ao consumo de todo o período de dezembro/2022 a outrubro/2023, ou seja, aumento de cerca de 944%.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que o aumento verificado na conta do autor na fatura com vencimento em novembro/2023 foge, em muito, do perfil de consumo do autor, o que sugere tenha a ré incorrido em erro ao aferir o apontado consumo (cerca de 944%).
O perigo de dano está configurado na medida em que o consumo de serviço de energia constitui bem essencial à propria vida.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a eventual suspensão do consumo pode vir a ocorrer.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar que a ré: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia ao imóvel do autor em face do não pagamento da fatura de energia vencida em novembro/2023, equivalente à 1.804 kW/h no valor de R$ 1.748,10. b) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito relativamente à aludida fatura, pena de multa no valor de R$ 4.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700636-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO 1.
Defiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital. 2.
Junte o autor copia da OAB. 3.
Retifique o autor o endereçamento da petição inicial para este Juízo, se este for o seu propósito.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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