TJDFT - 0712043-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712043-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 248902804, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias o cumprimento do expediente de ID 239108767.
Findo o prazo retro, deverá a parte credora informar nos autos acerca do andamento da carta precatória expedida.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:24
Outras decisões
-
20/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:35
Outras decisões
-
28/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:47
Outras decisões
-
06/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:01
Outras decisões
-
09/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:49
Outras decisões
-
11/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:47
Outras decisões
-
25/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:34
Outras decisões
-
24/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:12
Outras decisões
-
16/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:37
Outras decisões
-
10/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712043-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 190321216.
Consulte-se o RENAJUD em desfavor do executado.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas AVN7815 e ALJ5802).
Seguem minuta do sistema.
Contudo, constatou-se que o veículo placa ALJ5802 encontra-se gravado como roubado, conforme documento anexo.
Consigno que o veículo de placa AVN7815, encontra-se sem restrições no sistema RENAJUD. segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:08
Outras decisões
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712043-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de liberação de valores.
Expeça-se ofício para transferência da quantia de R$ 41.902,07 (referente ao bloqueio realizado junto à Caixa Econômica) e R$ 78.176,24 (correspondente a 70% dos bloqueios realizados junto ao Banco Itaú e Banco do Brasil), mais acréscimos, para a conta indicada pelo devedor (ID 189802661) e o remanescente deverá ser liberado em favor do credor (ID 189648050).
Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:26
Outras decisões
-
14/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:21
Outras decisões
-
08/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712043-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA.
Conforme se verifica do protocolo de ID 169884910, a quantia de R$ 157.525,26 foi objeto de constrição eletrônica em contas de titularidade da executada, via SISBAJUD.
Por esta razão, o executado torna aos autos e postula o reconhecimento de impenhorabilidade das quantias depositadas junto ao Itaú (R$ 58.478,59), Banco do Brasil (R$ 53.201,76) e Caixa Econômica Federal (R$ 41.902,07), ao argumento de que trata-se de valor depositado a título de reserva financeira, poupança e proventos de aposentadoria, respectivamente. É o necessário.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito já reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte executada a liberação de valores, ao argumento de impenhorabilidade das quantias constritas.
Da análise dos extratos juntados ao feito, houve a comprovação de que a constrição da quantia de R$ 41.902,07 (Caixa Econômica Federal), de fato recaiu sobre valores depositados em conta poupança de titularidade da executada (ID 180426072).
Ocorre que nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil, as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.
Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, bem como se trata de conta poupança, nos termos da norma processual, alternativa diversa não resta senão o desbloqueio do montante.
Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio da quantia de R$ R$ 41.902,07, penhorada em conta poupança da Executada.
Já no tocante aos valores depositados junto ao Banco Itaú (R$ 58.478,59) e Banco do Brasil (R$ 53.201,76), melhor sorte não assiste ao devedor.
Isto porque, o devedor é responsável pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em rede bancária para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que depositados em conta remunerada.
Com efeito, necessário ressaltar ainda que o artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões.
Ocorre que o col.
STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Com efeito, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao devedor/executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não se desincumbiu o executado.
Assim, é forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização revestese de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros me ios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora de 30% dos valores depositados junto ao Banco Itaú (R$ 58.478,59) e Banco do Brasil (R$ 53.201,76).
Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para liberação.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:23
Outras decisões
-
01/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:00
Outras decisões
-
05/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:38
Outras decisões
-
21/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:46
Outras decisões
-
31/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:04
Outras decisões
-
22/09/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:11
Outras decisões
-
01/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:42
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:50
Outras decisões
-
14/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:44
Outras decisões
-
04/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:51
Outras decisões
-
26/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:15
Outras decisões
-
02/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ARNALDO EDILBERTO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:23
Outras decisões
-
14/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:38
Outras decisões
-
02/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:32
Outras decisões
-
21/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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