TJDFT - 0711655-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711655-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em desfavor de Banco do Brasil S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A requerida afirmou possuir cartão de crédito do requerido e foram realizadas duas compras sem sua autorização, nos valores de R$ 12.500,00 e 13.000,00.
Afirmou que seu cartão foi clonado e impugnou as compras junto ao requerido, mas as parcelas foram cobradas.
Disse ter pago R$ 12.750,00 dos valores impugnados e sofreu dano moral, porque recebeu dinheiro emprestado de seu filho para pagar as faturas impugnadas.
Assim, pleiteou em tutela de urgência a suspensão da cobrança.
No mérito, pediu a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor pago e R$ 15.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 181769425.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 188015599), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 187746064), suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, inexistir sua responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, visto ser culpa exclusiva do consumidor.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano material e moral.
O autor, em réplica (ID 170302569), reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a administradora do cartão de crédito pertencente à autora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, esta também não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O contrato de prestação de serviço de cartão de crédito e os pagamentos de 2 compras impugnadas são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a instituição demandada falhou na prestação do serviço e, se dos atos da ré, configurou-se dano moral e material indenizável.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Seria impossível à consumidora produzir prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria realizado as transações indicadas.
Caberia, portanto, à demandada, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, autora pede a restituição dos valores pagos relativa a compras realizadas por meio do cartão de crédito contratado em um único estabelecimento sem sua permissão.
Há evidências nos autos de que a falha ocorreu por meio de compra realizada com o cartão administrado pela requerida na modalidade crédito, conforme verifica-se no extrato detalhado das operações (ID 181583797).
Por meio do documento, constata-se as 2 utilizações do cartão da autora para compras realizadas tendo como beneficiário o mesmo estabelecimento PAG*LimpShow no mesmo dia, 05/10/2023.
Verifica-se que as operações ocorreram em curto espaço de tempo, chegando a ter diferença de 8 minutos entre uma e outra (ID 187746064 - Pág. 7), bem como em valores relativamente altos, fugindo de seu perfil, fato que, indiscutivelmente, corrobora a alegação da autora de fraude realizada com uso do cartão de crédito.
Importa, mencionar que a requerente trouxe aos autos o registro de boletim de ocorrência, comunicado no dia em que tomou ciência dos fatos narrando os fatos à autoridade policial (ID 181573842).
Ademais, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que as operações foram realizadas legitimamente, resumindo em alegar que as operações foram realizadas com uso do cartão de senha para acesso, sem trazer aos autos qualquer documento de ampare as alegações, o que não é suficiente para afastar as afirmações da parte autora.
Convém ressaltar o teor da súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, houve falha na prestação do serviço pois a requerida não atuou com a diligência que se espera de instituição financeira no momento de controlar e autorizar operações financeiras no cartão de crédito de titularidade da autora.
Nessa senda, cabível o pedido devolução do valor cobrado e pago pela autora.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, tenho que não merece prosperar.
De fato, nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a restituição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança, o que não se verifica no caso em apreço.
Trata-se de fraude realizada por terceiro por meio de cartão de crédito, fato que exclui a má-fé da cobrança, razão pela qual a restituição pretendida deverá se dar na forma simples.
Logo, cabível o pedido de devolução do valor pago na forma simples, a quantia de R$ 12.750,00.
Quanto ao pedido de reparação moral, não assiste razão à parte autora.
No que se refere ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O dano moral será indenizado quando devidamente comprovado, o que não é o caso dos autos.
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos comprovante dos débitos e da contestação realizada junto a instituição financeira ré.
Ademais, o pagamento do valor citado, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade, configurando-se aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Com efeito, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos, devido à necessidade de pagar o débito indevido e reclamações realizadas, tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause dano pessoal, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Logo, a restituição dos valores pagos é suficiente para o deslinde da questão.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum, o que não foi provado no caso em apreço.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, afasto a pretensão de reparação pecuniária por danos morais.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas e confirmada a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULAS e INEXIGÍVEIS as duas compras realizadas por meio do cartão de crédito da autora, no dia 05/10/2023, no estabelecimento comercial PAG*LimpShow, nos valores de R$ 13.000,00, parcelada em 4 vezes de R$ 3.250,00, e R$ 12.500,00, parcelada em 4 vezes de R$ 3.125,00; bem como CONDENAR A REQUERIDA na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 12.750,00 (doze mil e setecentos e cinquenta reais), relativo aos valores das parcelas pagados, a título de dano material, monetariamente atualizado pelos índices aplicados pelo TJDFT, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/02/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711655-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Decisão Interlocutória de Id. nº 18176925, alegando a existência de erro material por não constar a determinação de suspensão da cobrança das 4 parcelas no valor de R$ 3.250,00. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese as decisões interlocutoras não serem passíveis de recurso, conheço dos presentes Embargos de Declaração como petição com pedido de reconsideração.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada, porque trata-se de erro material, o qual pode ser sanado de ofício.
Verifica-se que a autora questiona duas compras sendo uma no valor total de R$ 12.500,00, dividida em 4 parcelas de R$ 3.125,00, no estabelecimento comercial Pag*limpshow, a qual foi suspensa pela decisão de deferiu a tutela de urgência.
Contudo, a autora também informou que houve outra compra nas mesmas circunstâncias para o mesmo estabelecimento comercial no valor total de R$ 13.000,00, dividida em 4 parcelas de R$ 3.250,00, a qual também deverá ser suspensa.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da decisão a seguinte alteração: (...) "Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a requerida BANCO DO BRASIL S/A suspenda os descontos no cartão de crédito da parte autora de duas compras efetuadas no dia 05/10 PAG LIMPSHOW sendo uma compra no valor total de R$ 12.500,00, dividida em as 4 parcelas R$3.125,00 e outra compra, no mesmo estabelecimento comercial, no mesmo dia, no valor total de R$ 13.000,00, dividida em 4 parcelas de R$ 3.250,00." (...)." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para suprir o erro material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a decisão como foi lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:05
Deferido o pedido de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA - CPF: *90.***.*54-04 (AUTOR).
-
09/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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