TJDFT - 0711655-11.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:25
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0711655-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA DECISÃO “Vistos etc.” Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 60862083 que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto pela autora, ora embargada, bem como não conheceu do recurso inominado adesivo interposto pelo réu, ora embargante.
O embargante alega vício na decisão embargada, uma vez que, apesar de qualificado como adesivo, o recurso foi interposto em alinho aos requisitos de admissibilidade do recurso inominado (preparo, prazo e representação), motivo pelo qual deve ser conhecido e apreciado, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito.
Contrarrazões ofertadas no ID 61292206.
Sem razão.
Não há vício na objurgada decisão, sobretudo vício sanável via embargos de declaração, os quais se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições ou omissões que possam tingir a decisão judicial.
No caso, verifica-se que a parte embargante tinha prazo até 16/05/2024 para manifestar-se acerca da sentença, conforme expedição eletrônica no sistema PJE (aba “expedientes”), o que, outrossim, é atestado pela certidão de ID 60593371.
Logo, observando que o recurso inominado adesivo do ora embargante foi interposto em 03/06/2024 (ID 60593374), descabe falar em preenchimento dos quesitos de admissibilidade do recurso inominado e, consequentemente, em fungibilidade, implicando, deveras, o seu desconhecimento, notadamente ante a ausência de previsão legal quanto ao cabimento de recurso adesivo na seara dos Juizados Especiais.
Objetiva a embargante a reanálise da matéria propriamente enfrentada na decisão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Int.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0711655-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
08/07/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 15:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:57
Outras Decisões
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27/06/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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