TJDFT - 0703643-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
04/07/2025 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 18:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:23
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/08/2024 09:23
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703643-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VIACAO PIONEIRA LTDA Decisão 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra a decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que determinou a desconstituição da penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista ACC 0000781- 64.2014.5.10.0022 em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, diante do seguro-garantia prestado pela executada, ora agravada (autos nº 0750190-71.2021.8.07.0016, ID nº 178496412, págs. 1-2). 2.
Em suas razões, em suma, o agravante aduz que a apólice seguro-garantia ofertada não impede a realização de outras diligências com o intuito de viabilizar o recebimento integral do crédito tributário, devendo ser preservada a penhora determinada nos autos supracitados para evitar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Tece considerações sobre a possibilidade de recursar a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, pois a execução deve ser movida pelos interesses do credor, sem deixar de observar a menor onerosidade ao devedor. 4.
Destaca que o depósito somente é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário se for realizado em dinheiro e no valor integral da dívida (Súmula 112 do STJ) e Tema Repetitivo nº 378.
Logo, a mera aceitação do seguro-garantia não poderia conduzir à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo a realização de novas medidas constritivas. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja preservada a penhora determinada no rosto da reclamação trabalhista em que subsiste valor de crédito em favor da executada. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 8.
O credor, ora agravante, concordou com o seguro-garantia apresentado pela agravada, pois engloba o valor do crédito tributário exigido (R$ 12.442.383,33).
A alteração advinda com a Lei nº 13.043/2014, deu nova redação ao art. 9º, II da Lei nº 6.830/1980 e facultou ao devedor a possibilidade de oferecer seguro-garantia na execução fiscal. 9.
Ao se manifestar pela aceitação da substituição da garantia ofertada pela agravada, o Distrito Federal identificou o preenchimento dos requisitos exigidos na Portaria nº 378/2019/PGDF no que tange ao seguro-garantia, conforme ID nº 150305510 dos autos de origem. 10.
A mera atualização do débito lançado em dívida ativa, em detrimento do valor nominal garantido pela apólice, não ensejará eventual prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que a execução fiscal permanece em curso. 11.
Eventual distorção quanto à atualização do valor ofertado em garantia, ainda que não observe os índices legais correspondentes à dívida tributária, ficará a cargo da agravada, pois é a responsável originária pelo débito e apresentação do seguro-garantia viabilizará o debate quanto à exigibilidade do crédito tributário. 12.
Importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre a Fazenda Pública e a agravada não sofrerá alteração diante das cláusulas celebradas entre a devedora e a seguradora, cujo negócio jurídico é posterior e subjacente. 13.
A agravada tem o direito de questionar o débito que lhe é imputado, no exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como de afastar os efeitos decorrentes da mora, até mesmo para viabilizar o desenvolvimento regular de suas atividades. 14.
Todavia, o seguro-garantia não se trata de pagamento, mas apenas de mecanismo que permite à devedora questionar a exigibilidade do crédito apresentado pela Fazenda Pública, nos termos anteriormente salientados. 15.
Por outro lado, a penhora determinada no rosto dos autos da reclamação trabalhista recaiu sobre valor determinado e de titularidade da agravada.
Logo, poderá viabilizar o recebimento de parte da dívida, caso seja mantida a higidez do crédito tributário (R$ 282.951,50). 16.
Como consequência, mesmo com a aceitação do seguro-garantia pelo agravante, é prudente que seja mantida a penhora determinada no rosto dos autos da reclamação trabalhista, pois futuramente poderá servir para o pagamento, ainda que parcial, do débito tributário. 17.
A aceitação do seguro-garantia não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, tampouco impede a realização de outras medidas constritivas no curso da execução fiscal que tenham liquidez e sirvam para amortizar o total devido.
A penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais e a sua natureza jurídica não se confunde com o seguro-garantia. 18.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1430845, 07387079220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
Dispositivo 20.
Defiro o efeito suspensivo para manter a penhora realizada nos autos da reclamação trabalhista ACC 0000781- 64.2014.5.10.0022 em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília, até que a discussão quanto à higidez do crédito tributário seja dirimida ou ulterior deliberação judicial (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 21.
Oficie-se, com urgência, à 22ª Vara do Trabalho de Brasília para que seja mantida a penhora determinada nos autos de origem. 22.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 23.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Oportunamente, retornem-me os autos. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
05/02/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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