TJDFT - 0729773-32.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729773-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIDE LESSA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valdineide Lessa de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e conceder aposentadoria por invalidez acidentária, bem como a condenação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que exercia a função de servente e adquiriu síndrome do túnel do carpo e osteomielite, doenças ocupacionais, ressaltando que recebeu auxílio-doença acidentário, que foi cessado em 02/09/2023, mas continua incapacitada para suas atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 30/01/2024, que concluiu que há incapacidade em razão de doenças psiquiátricas, porém sem nexo causal acidentário.
Intimada sobre o laudo pericial, a autora manifestou-se conforme petição de ID 187886902, pleiteando a intimação do INSS sobre a possibilidade de realizar acordo para pagamento de benefício estritamente previdenciário. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por força de doença ocupacional ortopédica, sem ter mencionado em sua petição inicial as doenças psiquiátricas constatadas na perícia.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre as doenças psiquiátricas que incapacitam atualmente a autora e seu trabalho, sobretudo porque não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral.
Some-se a tanto que a perícia judicial, ao atestar ser a segurada portadora de depressão e ansiedade, concluiu pela ausência de relação de causalidade laboral.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve doença ocupacional como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729773-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIDE LESSA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/02/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo
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30/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:40
Juntada de intimação
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05/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:55
Nomeado perito
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04/12/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:55
Outras decisões
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04/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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