TJDFT - 0725256-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA NEIVA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de TULIO COSTA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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08/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:56
Outras decisões
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA NEIVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725256-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA SILVA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de processo de conhecimento no qual as partes realizaram acordo extrajudicial, homologado por este juízo na decisão de ID. 179793154, mas que foi descumprido pelo requerido.
O autor informa que somente houve o pagamento da primeira parcela do acordo, restando ao requerido pagar a quantia atualizada de R$ 9.873,60 (nove mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via correio (CH DF- 003 KM 7,5, Número 39, (ao lado da igreja), Núcleo Rural Olhos D’Água, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71507-993), para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:22
Outras decisões
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02/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:34
Outras decisões
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14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA NEIVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:11
Outras decisões
-
26/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA NEIVA em 25/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2023 14:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:54
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a TULIO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*89-06 (REQUERENTE).
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16/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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