TJDFT - 0726273-55.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA CAMPOS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA CAMPOS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:32:55.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA CAMPOS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222331191).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 57.418,67 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.741,86 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois verifico que, não obstante a decisão de ID 180556587 e a certidão de ID 180859525, ainda não houve a retificação do nome do autor no cadastro do PJE pelo setor competente.
Assim sendo, à Secretaria para as providências.
Intime-se o autor para juntar contrato de honorários assinado de próprio punho ou com assinatura digital com certificação pelo ICP- Brasil, que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários.
Ressalto, por oportuno, que o pedido de destaque dos honorários deveria ter sido feito em momento anterior à expedição de RPV, uma vez que o pleito ora formulado implicará em expedição de nova RPV e a retirada do lote atual de pagamento.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2024 17:23
Outras decisões
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25/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:44:17.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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26/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:18
Outras decisões
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26/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:31:42.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcelo Sousa Campos Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vendedor e que sofreu acidente do trabalho em 01/11/17, consistente em fratura da mão direita causada por queda durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 31/01/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/11/17 a 09/05/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura da mão direita resultante de fratura de polegar, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e da preensão palmar com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 09/05/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 10/05/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 185663110) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Intime-se o réu, ainda, sobre a contraproposta formulada pelo autor no ID 187924240.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
10/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726273-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:56
Outras decisões
-
05/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:43
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:52
Nomeado perito
-
05/12/2023 17:52
Outras decisões
-
04/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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