TJDFT - 0761925-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761925-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN SEVERO MADEIRA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os ditames das leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por KAREN SEVERO MADEIRA ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública do Distrito Federal, e deu à luz ao menino Wagner Jorge Andrade Junior, em 14 de dezembro de 2018.
Na época, foi informada que não poderia solicitar o auxílio natalidade porque seu esposo, militar da ativa do Exército Brasileiro, já havia requerido.
Aduz que em 2023, renovou o pedido e a Secretaria de Estado de Saúde negou o pedido com base no artigo 96 da Lei Complementar nº 840/2011, que impede o pagamento simultâneo aos cônjuges servidores públicos.
A autora pede, ao final, o recebimento do valor de R$ 910,01 (novecentos e dez reais e um centavo) a título de auxílio natalidade.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão apresentada a julgamento é, eminentemente, de direito, ao passo que a prova documental acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Não há questões preliminares suscitadas pelas partes.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Passo ao exame do tema de fundo.
A questão em debate assenta-se na questão da parte autora em fazer jus ao recebimento, em DUPLICIDADE, de auxílio natalidade.
A tese autoral não merece prosperar.
Em detida análise dos autos não se abstrai, qualquer indício de boa-fé objetiva, mesmo porque a nenhum servidor é lícito receber duas vezes, simultaneamente, sem causa jurídica fundante, a mesma verba – AUXÍLIO NATALIDADE.
Entendimento em contrário importaria enriquecimento sem causa da parte requerente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e fere qualquer percepção de boa-fé.
Não há como se rotular tal pretensão ancorada na boa-fé, sob o simplório e inconsistente argumento de que “O fato de seu cônjuge ser militar da ativa do Exército Brasileiro e ter recebido o auxílio-natalidade do seu órgão de origem, em nada impede ou afasta o direito da autora, pois a vedação constante na Lei Complementar 840/2011 é relativa a recebimento simultâneo do benefício quando a parturiente e o cônjuge são servidores do GDF”.
Ora, a se prestigiar tal entendimento, destituído do mínimo de razoabilidade, TODO e QUALQUER valor creditado pelo Poder Público (DISTRITAL ou FEDERAL), ainda que notoriamente indevido, pelo cargo e funções que ocupa o servidor, seria, pela tese autoral, DEVIDO, o que, a toda evidência, revela nítido contrassenso.
Boa-fé é previsão OBJETIVA de comportamento, ou seja, somente são devidas verbas inerentes à situação fática única que o ensejou, as quais, obviamente, NÃO podem ser recebidas em duplicidade.
Entendo pela impossibilidade de recebimento em duplicidade do auxílio natalidade, independentemente de serem os cargos de esferas distintas ou não.
Ressalto que os valores pleiteados a maior pela autora, a título de auxílio natalidade, é uma Vantagem Eventual, de acordo com a norma do art. 96 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Art. 96.
O auxílio natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público do Distrito Federal, inclusive no caso de natimorto. § 1º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública. § 2º O pagamento do auxílio natalidade será efetuado no prazo de até 30 dias, contado da apresentação da certidão de nascimento no setor de pessoal do órgão ou entidade. § 3º Não será pago auxílio natalidade em duplicidade, na hipótese de ambos os cônjuges ou companheiros serem servidores públicos. § 4º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio será acrescido de cinquenta por cento por nascituro.
Da análise literal do § 3º do artigo 96 resta claro que ao estipular que "não será pago auxílio natalidade em duplicidade, na hipótese de ambos os cônjuges ou companheiros serem servidores públicos".
Há intenção do legislador em evitar o pagamento duplo do benefício para um mesmo evento (nascimento de um filho), mesmo que ambos os pais sejam servidores públicos.
Além disso, a disposição do artigo 96, especialmente o § 3º, busca garantir a isonomia entre os servidores públicos, evitando que uma mesma família receba duas vezes o auxílio por um único evento.
Isso assegura um tratamento justo e igualitário entre os servidores, prevenindo vantagens indevidas.
Ademais, uma interpretação sistemática da Lei Complementar 840/2011 revela que o legislador pretendeu regulamentar de forma equitativa os benefícios concedidos aos servidores públicos, evitando duplicidades e sobreposições.
Assim, o § 3º do artigo 96 deve ser interpretado como uma forma de coordenar a concessão do auxílio natalidade de modo a evitar que um único fato gerador (nascimento de um filho) resulte em múltiplos pagamentos indevidos.
Alfim, o auxílio natalidade tem por finalidade apoiar o servidor nos custos decorrentes do nascimento de um filho.
O pagamento em duplicidade desvirtuaria essa finalidade, transformando um apoio específico em um benefício potencialmente excessivo e desigual.
Dessa forma, razão assiste ao requerido em negar o pagamento em duplicidade do benefício do auxílio natalidade à requerente.
Assim, a postura da administração pública, a esse respeito, encontra-se calcada no princípio da legalidade e revela-se legítima.
Diante de todo o exposto, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é medida que se impõe, o que ora determino.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761925-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN SEVERO MADEIRA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de KAREN SEVERO MADEIRA ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:02
Outras decisões
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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