TJDFT - 0708780-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708780-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 185631219, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para acostar aos autos a publicação da aposentadoria da parte autora no DODF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708780-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos a publicação da aposentadoria da parte autora no DODF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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