TJDFT - 0705815-56.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS DAVI MARTINEZ LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2025 02:45
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:06
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 16:06
Expedição de Termo.
-
23/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de RICARDO LIMA PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DEISI LUANA MARTINEZ PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de RICARDO LIMA PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DEISI LUANA MARTINEZ PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705815-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEISI LUANA MARTINEZ PIMENTA REQUERIDO: LUCAS DAVI MARTINEZ LIMA DECISÃO
Vistos.
Nos autos de nº 5217854-92.2018.8.09.0126, junto ao TJGO, foi proferida sentença que nomeou DEISI LUANA MARTINEZ PIMENTA como curadora definitiva do interditando.
A 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do TJGO cassou a sentença de 1º grau, a fim de designar ao interditando curador especial. (ID 180121263).
Nomeou-se o curador especial SERGIO JAYME. (ID 180121282).
O curador nomeado informou que os genitores do interditando se conciliaram para que o genitor, RICARDO LIMA PIMENTA, obtivesse a curatela.
Em seguida, manifestou-se favoravelmente à nomeação de RICARDO LIMA PIMENTA como curador definitivo.
Determinou-se a redistribuição dos autos para uma das varas de família de Brazlândia/DF, uma vez que houve mudança de endereço do interditando e seu curador. (ID 180122197).
Pois bem.
Nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, a Curatela será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
A exceção se dá quando não há Defensoria Pública na comarca.
Não obstante a nomeação de SERGIO JAYME como curador especial, no âmbito do Distrito Federal, a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, pelo que o destituo do encargo.
Assim, necessária a regularização da situação, com o cadastramento da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, para que tome ciência do processo e se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEISI LUANA MARTINEZ PIMENTA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705815-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEISI LUANA MARTINEZ PIMENTA REQUERIDO: LUCAS DAVI MARTINEZ LIMA CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte requerente, e posteriormente o MPDFT, a se manifestarem quanto ao Laudo de Perícia, ou Parecer Técnico Psicossocial, apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o documento foi originalmente protocolado como sigiloso, contudo habilitei a visualização para partes, advogados e MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:39:53.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Certidão - sepsi
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS CORTES em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705815-56.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEISI LUANA MARTINEZ PIMENTA REQUERIDO: LUCAS DAVI MARTINEZ LIMA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de perícia psiquiátrica de ID 184816004.
Assim, diligencie a Secretaria quanto à existência de expert idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta, nos termos dos quesitos apresentados em ID 184816004.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 23:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 23:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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