TJDFT - 0771382-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:43
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771382-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILON OLAVO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos retro em que a parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para requer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771382-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILON OLAVO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para, de imediato, expedir ofício para cumprimento do acórdão ID 2256441220, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:22
Outras decisões
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771382-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILON OLAVO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ODILON OLAVO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que é pensionista de Ângela Maria de Oliveira Silva, professora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal (matrícula 00950467), falecida em 21/8/2019.
Alega que a Secretaria de Educação, por meio de sua Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, entrou em contato com o autor dando-lhe ciência de um débito no valor de R$ 10.059,11 (dez mil cinquenta e nove reais e onze centavos), referente a 09 (nove) dias da folha 08/2019 e a 4/12 do décimo terceiro no ano de 2019, assinalando prazo para devolução dos valores aos cofres públicos.
Defende que referidos valores foram recebidos de forma regular e que agiu de boa-fé, sem nenhuma intenção de locupletamento ilícito.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência, com sua confirmação ao final, a fim de que seja determinada a suspensão da cobrança e/ou de eventual inscrição do autor na Dívida Ativa, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela Administração.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
Os valores a serem ressarcidos ao Erário dizem respeito a valores depositados indevidamente na conta da falecida Angela, referentes à 9 dias da folha 08/2019 e 4/12 do décimo terceiro salário/2019.
Com efeito, verifica-se que a servidora faleceu em 21/8/2019, ao passo que o óbito foi comunicado já em 26/8/2019 (ID 201857774 -págs. 3/4).
Assim, o caso em exame trata de restituição de valores pagos em decorrência de erro da Administração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1009, fixou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/05/2021). [Grifei] Assim, os pagamentos realizados a servidores públicos por erro da Administração estão sujeitos à devolução, ressalvada a possibilidade de comprovação de recebimento de boa-fé.
Dessa forma, a interpretação que se extrai do julgado, é que, em relação aos feitos distribuídos após a publicação do acórdão, a má-fé se presume, cabendo ao servidor o ônus de demonstrar a boa-fé.
No caso dos autos, embora se verifique que o autor efetuou a comunicação de óbito em exíguo tempo, isso não foi suficiente para impedir que a Administração efetuasse o pagamento do mês integral de agosto/2019 e das parcelas de décimo terceiro salário, pois, quando da comunicação, a folha daquele mês já estava fechada.
Na espécie, não entendo presentes elementos a demonstrar a necessária boa-fé apta a dispensar a devolução de valores indevidamente depositados em conta da falecida.
Isso porque era possível que o herdeiro com a mera visualização dos extratos bancários da falecida, por meio de simples cálculos aritméticos, percebessem que o montante depositado correspondia a um mês integral da remuneração devida, quando seriam devidos apenas na proporção de 21 dias.
Assim, devem devolver os 9 dias remanescentes.
No que se refere à devolução de parte do décimo terceiro também não verifico como se escusar a necessidade de devolução.
Isso porque o servidor só faz jus ao benefício quando preenchidos os requisitos em dezembro do correspondente ano, constituindo o pagamento antecipado mera liberalidade conferida pelo legislador (art. 93, I, LC 840/2011).
Logo, se ocorre alguma causa que impede o servidor de cumprir o interregno de 12 meses, só fará jus à proporcionalidade do benefício e tendo o recebido deverá devolver a parcela recebida a maior (art. 94).
No caso, a Senhora Ângela Maria recebeu o décimo terceiro de 2019 em março daquele ano, mês de seu aniversário.
Assim, faz jus apenas a 8/12 de todo o período recebido, uma vez que a fração dos dias do mês do falecimento é superior a 14 dias.
A afastar a alegada boa fé há de se ressaltar que, ao oficiar ao BRB, solicitando a devolução dos valores indevidamente recebidos, o Distrito Federal foi informado acerca da inexistência de recursos na conta da ex-servidora (ID 201857774 - Pág. 12), o que demonstra que os valores foram gastos após o falecimento da titular.
No ponto, cumpre ressaltar, que é incontroverso o depósito efetuado pela Administração na conta de titularidade da falecida, conforme fichas financeiras e demais documentos acostados, não logrando o autor demonstrar que os valores não foram ali depositados.
Também não verifico irregularidade do processo administrativo, porquanto, desde o momento da apresentação da defesa inicial, o autor tinha conhecimento da quantia a ser devolvida, bem como do que a integrava (ID 201857774 – Pág. 9).
Assim, não vislumbro a alegada ilegalidade no ato administrativo impugnado, que se sustenta no dever-poder da Administração de exercer controle de seus atos, com fulcro no princípio da autotutela, no disposto no artigo 53 da Lei n. 9.784/99, na Súmula 473 do Supremo Tribunal e no art. 119 da LC 840/2011.
Nesse sentido, inclusive, já entendeu este Eg.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DE SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO APÓS O FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AJUSTES FINANCEIROS PRÉVIOS.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZADO.
DÉCIMO TERCEIRO RECEBIDO DE FORMA ANTECIPADA PELA SERVIDORA NO MÊS DE SEU ANIVERSÁRIO.
NECESSIDADE DE AJUSTES PARA FINS OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA VERBA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO NO ANO DE REFERÊNCIA.
PAGAMENTO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. 1.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, ao dispor sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, em seu artigo 120, prevê que [o] pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. 1.1.
Para fins de apuração de valores em caso de falecimento do servidor, a Lei Complementar Distrital n. 840/2011 estabelece que o saldo remanescente deve ser cobrado na forma da lei civil, se negativo. 2.
Da regra inserta no caput do artigo 92 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, extrai-se a conclusão de que, ao servidor, é devido o pagamento do décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado nos doze meses anteriores. 2.1.
Por opção do legislador, ficou estabelecido o pagamento antecipado do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, apurando-se eventuais diferenças no mês de dezembro (artigo 93, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011). 2.2.
A morte da servidora após a percepção do pagamento adiantado do décimo terceiro salário, por certo impõe a restituição ou compensação do montante recebido a maior, porquanto não houve o correspondente exercício do cargo em todo o período do ano de referência. 3.
Observado, no caso concreto, que a despeito da celeridade da comunicação do óbito da servidora, não havia tempo hábil para realizar os registros necessários e para implantar, na folha de pagamento, os ajustes financeiros correspondentes, o pagamento posterior da remuneração mensal em patamar superior ao efetivamente devido não pode ser considerada hipótese de erro administrativo, especialmente em razão da necessidade de instauração de processo administrativo, assegurando aos interessados o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4.
Tendo em vista que o valor indicado pela autoridade apontada como coatora para fins de restituição ao erário corresponde ao montante devidamente apurado no processo administrativo instaurado, não há, quanto a este aspecto, qualquer ilicitude a justificar a concessão de segurança, para efeitos de desconstituição da eficácia da decisão administrativa impugnada. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1746175, 07186038820228070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a eventual existência de erro da Administração não dispensa o ressarcimento ao erário do montante indevidamente recebido ante o princípio da indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, no que diz respeito à habilitação do Distrito Federal em inventário, entendo que não tem razão a parte autora.
Conforme se depreende do relato do Distrito Federal, bem como dos documentos juntados aos autos, tem-se que a Administração Pública depositou valores em conta bancária que ainda estava em nome da servidora já falecida.
Ora, o espólio somente responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus.
Se o depósito ocorreu após o falecimento, por óbvio, a dívida não pode ser atribuída ao falecido e, via de consequência, o espólio não é parte legítima na ação de ressarcimento desses valores.
Dito de outra forma, quem se enriquece indevidamente não é o morto (o espólio), mas sim quem fez os saques dos valores ou deles se beneficiou.
Frise-se, ainda, que o espólio é um ente que representa um conjunto de bens, direitos e obrigações de pessoa falecida, sendo que todo esse patrimônio há de ser constituído antes da morte do falecido, pois este é o marco final da personalidade jurídica (a capacidade do servidor titularizar deveres se encerrou com sua morte, por força do artigo 6º do CC).
Se o saque do valor (ou o beneficiamento) não pode ser imputado ao de cujus, o espólio não pode ser legitimado a essa restituição.
Ademais, no caso dos autos, o autor, viúvo e pensionista da servidora falecida, sequer controverte quanto à alegação de que teria sido ele o responsável pela movimentação da conta bancária de sua esposa e, consequentemente, o beneficiário dos valores vertidos indevidamente pela Administração Pública.
Ao contrário, afirma na exordial que: "O autor, pessoa de baixa instrução, recebeu os valores a título de pensão sem nenhuma intenção de locupletamento, mas, ao contrário, sempre agiu de boa-fé (...)"(sic) (ID180862998 - pág. 2).
Portanto, não comprovando a parte autora os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência outrora deferida, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771382-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILON OLAVO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme decisão de ID 195389881, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apos, conforme determinado, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
27/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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25/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771382-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILON OLAVO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771382-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILON OLAVO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
05/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:59
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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