TJDFT - 0709038-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2024 13:48 Baixa Definitiva 
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                                            28/06/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 13:47 Transitado em Julgado em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 02:20 Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 02:17 Publicado Ementa em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
 
 OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
 
 INÉRCIA DO REQUERENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao reconhecer a inépcia da inicial, pois a parte requerente não cumpriu, em duas oportunidades, a determinação de emenda, para inserir nos autos declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
 
 Em seu recurso, a autora discorda da extinção do processo, porquanto à luz do art. 9º da Lei 12153/2009, é ônus do Ente Distrital fornecer a documentação para o deslinde da causa.
 
 Requer a anulação da sentença e o processamento da demanda. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Preparo devidamente recolhido, id. 58220280.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
 
 Sem razão o recorrente.
 
 Isso porque a existência de vício na petição inicial não acarreta seu indeferimento sem que antes seja concedida à parte a oportunidade de corrigí-lo, nos termos do art. 321 do CPC.
 
 No caso, a autora, servidora da Secretária de Educação do Distrito Federal, ingressou com ação de cobrança em razão da existência de créditos concernentes a irregularidades em sua folha de pagamento, reconhecidos administrativamente.
 
 A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, porquanto a autora não teria atendido a emenda à inicial, cujo comando fora no sentido de coligir declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias. 4.
 
 Na hipótese, foram concedidas duas oportunidades para que a recorrente apresentasse o documento, mas não houve cumprimento da decisão para emenda da petição inicial.
 
 Observe-se que não é o caso de requisitar o documento à Administração, porquanto já foi feito requerimento administrativo, cujo teor é de conhecimento da recorrente.
 
 Para mais, a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC. 5.
 
 Nesse quadro, considerando que de fato a petição inicial não foi devidamente instruída, não há reparo a ser feito na sentença. 6.
 
 Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
 
 Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            28/05/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:33 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 13:03 Conhecido o recurso de VERA LUCIA MOREIRA - CPF: *98.***.*20-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/05/2024 17:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/05/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/04/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 13:04 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            22/04/2024 13:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            22/04/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2024 22:51 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2024 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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