TJDFT - 0709038-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709038-38.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: VERA LUCIA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 14:11:49.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:21
Outras decisões
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11/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709038-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VERA LUCIA MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada por duas vezes a emendar a inicial, em prazos de 15 (quinze) dias e 5 (cinco) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta.
O pedido apresentado na emenda à inicial ID n. 189865802, de intimação do Réu para que apresente a declaração com as informações necessárias ao deslinde do feito, já havia sido indeferido na Decisão ID n. 188403918.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 20:46:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:20
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709038-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações pleiteadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (ID 104672027 do Processo SEI 00080-00270250/2022-31), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de ID n. 188256650 e confiro o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:57:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709038-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 22:14:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
05/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/02/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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