TJDFT - 0733668-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733668-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO EXECUTADO: MERCADO SOUZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 210226267.
Fica, pois, desconstituída a penhora de ID 209913766.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art.771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:20
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733668-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO EXECUTADO: MERCADO SOUZA LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, na petição de ID 207587026, de designação de audiência para eventual composição entre as partes, uma vez que se mostra mais célere e viável à solução da demanda que a parte executada formule proposta de acordo, informando em quais condições poderá pagar o débito, indicando o valor, a quantidade e o vencimento de cada parcela, bem como a forma de adimplemento (conta indicada) e multa em caso de descumprimento, da qual será intimada a parte exequente para informar se anui ou não com os termos da proposta.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar, se desejar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de acordo a ser submetida à análise da parte credora, sob pena de continuidade da execução.
Vindo aos autos eventual proposta de acordo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido ou não sendo aceita eventual proposta apresentada, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 202494480. -
15/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:12
Indeferido o pedido de MERCADO SOUZA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 11:50
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (EXECUTADO) em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733668-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO REQUERIDO: MERCADO SOUZA LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 2022429+47), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/07/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Deferido o pedido de MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO - CPF: *53.***.*16-58 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:31
Decorrido prazo de MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO - CPF: *53.***.*16-58 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
-
12/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 17:25
Decorrido prazo de MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO - CPF: *53.***.*16-58 (REQUERENTE) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:30
Deferido o pedido de MILENA DE AZEVEDO SANTIAGO - CPF: *53.***.*16-58 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2023 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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