TJDFT - 0704082-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704082-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 193786554), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:50
Homologada a Transação
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18/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704082-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Narra a autora que é aposentada pelo RGPS, e que o requerido implementou dois descontos em seu contracheque, referentes a empréstimos consignados cuja contratação nega.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos de tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, inviável a análise da probabilidade do direito neste momento, tendo em vista a necessidade de angularização da relação processual, a fim de permitir à ré comprovar a regularidade da contratação.
Ressalto ainda que o fato dos valores referentes ao empréstimo terem sido depositados diretamente na conta da autora afastam a verossimilhança das suas alegações.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto de análise no julgamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:10:44. -
09/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704082-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) esclarecer se pretende depositar judicial os valores recebidos em relação aos contratos impugnados ou se se pretende a compensação de valores em relação aos pleitos indenizatórios apresentados, caso o pedido de declaração de inexistência das relações jurídicas seja acolhido.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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