TJDFT - 0749717-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0749717-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RIBEIRO ESCOBAR EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada pela credora ao ID 220268903, na qual afirma que o pagamento do montante de R$ 1.554,62 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), realizado pela empresa devedora (ID 218904752), foi feito após o decurso do prazo do prazo de cumprimento voluntário a que se refere o art. 523 do CPC/2015.
Defende, assim, ainda lhe ser devida a importância residual de R$ 105,43 (cento e cinco reais e quarenta e três centavos).
Intimada para se manifestar, a devedora depositou o importe ora descrito a fim de garantir o Juízo (ID 221700760), mas se insurgiu contra a tese sustentada pela exequente, alegando ser o primeiro valor adimplido (R$ 1.554,62), suficiente à quitação integral do débito perseguido (ID 221609920).
DECIDO.
Em que pese a argumentação empossada pela credora, razão não lhe assiste quanto ao pleito vindicado.
Isso porque, compulsando-se os autos verifica-se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 214386617.
Enquanto a empresa devedora deixou transcorrer in albis tal lapso (ID 215596671), a exequente apresentou a petição de ID 215502252, pugnando pela deflagração da fase executiva.
Por sua vez, apenas na decisão de ID 215639124 é que fora acolhido o pleito da credora, e determinada a efetiva intimação da executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Na ocasião, fora realizado por esta serventia o cálculo de ID 215641645, o qual considerou o valor da condenação imposta pela sentença de ID 185567786 (R$ 1.500,00), decotou a multa rescisória de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) mencionada no acórdão de ID 208811049, e após a incidência da correção monetária e juros legais, conforme parâmetros delineados no julgado, apurou como sendo o débito exequendo na ordem de R$ 1.534,81 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), nos termos do campo "demonstrativo de valores principais".
O mencionado comando foi disponibilizado no DJe em 28/10/2024 (ID 215866773) e publicado em 29/10/2024, de modo que detinha a empresa devedora até o dia 25/11/2024 para depositar o montante devido, sob pena de aplicação das respectivas penalidades legais previstas no art. 523, § 1º do CPC/2015, cujos valores estão evidenciados no campo "demonstrativo de valores acessórios" do mesmo cálculo de ID 215641645.
Considerando, pois, que o comprovante de pagamento de ID 218769161 é cristalino ao consignar que o pagamento ocorreu exatamente neste último dia do prazo outorgado (25/11/2024), bem como que o valor nele estampado (R$ 1.554,62) é inclusive um pouco superior ao que fora calculado por este Juízo (R$ 1.534,81), de reconhecer que não há que se falar em adimplemento a destempo, tampouco em aplicação das penalidades legais decorrentes desse suposto atraso e, por consequência, em quantia residual a ser revertida em prol da credora.
Frisa-se que, embora o extrato de depósito judicial de ID 218904752 faça menção ao dia 26/11/2024, este se traduz apenas na data de lançamento do valor no sistema BANKJUS e consequente disponibilização da importância em conta judicial vinculada a esta serventia, não podendo se sobrepor ao documento que atesta a efetiva compensação da guia judicial (ID 218769161).
Nesse contexto, REJEITO a impugnação apresentada pela credora e determino a devolução do valor de R$ 105,43 (cento e cinco reais e quarenta e três centavos) à empresa executada.
Intimem-se, pois, as partes, cabendo à DEVEDORA indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a transferência da quantia descrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela EXECUTADA.
Após, comprovado o cumprimento tanto do Ofício ora descrito quanto daquele que já havia sido expedido ao ID 218976891, e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
11/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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11/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0749717-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: RENATA RIBEIRO ESCOBAR DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão de ID 62212938.
Dispõe o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que caberá ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Verifica-se que o acórdão foi publicado em 02/08/2024, de forma que o início da contagem do prazo para embargos se deu em 05/08/2024 e findou-se em 09/08/2024, conforme art. 49, da Lei 9.099/95.
No entanto, a parte embargante interpôs o recurso apenas em 06/09/2024 (ID 64022514).
Evidente, portanto, a intempestividade.
Ressalte-se, ainda, que já houve decurso de prazo para recurso (23/08/2024), com a certificação do trânsito em julgado da ação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, baixem os autos ao d.
Juízo da origem.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:17
Processo Reativado
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26/08/2024 15:50
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/04/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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