TJDFT - 0749717-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0749717-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RIBEIRO ESCOBAR EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada pela credora ao ID 220268903, na qual afirma que o pagamento do montante de R$ 1.554,62 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), realizado pela empresa devedora (ID 218904752), foi feito após o decurso do prazo do prazo de cumprimento voluntário a que se refere o art. 523 do CPC/2015.
Defende, assim, ainda lhe ser devida a importância residual de R$ 105,43 (cento e cinco reais e quarenta e três centavos).
Intimada para se manifestar, a devedora depositou o importe ora descrito a fim de garantir o Juízo (ID 221700760), mas se insurgiu contra a tese sustentada pela exequente, alegando ser o primeiro valor adimplido (R$ 1.554,62), suficiente à quitação integral do débito perseguido (ID 221609920).
DECIDO.
Em que pese a argumentação empossada pela credora, razão não lhe assiste quanto ao pleito vindicado.
Isso porque, compulsando-se os autos verifica-se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 214386617.
Enquanto a empresa devedora deixou transcorrer in albis tal lapso (ID 215596671), a exequente apresentou a petição de ID 215502252, pugnando pela deflagração da fase executiva.
Por sua vez, apenas na decisão de ID 215639124 é que fora acolhido o pleito da credora, e determinada a efetiva intimação da executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Na ocasião, fora realizado por esta serventia o cálculo de ID 215641645, o qual considerou o valor da condenação imposta pela sentença de ID 185567786 (R$ 1.500,00), decotou a multa rescisória de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) mencionada no acórdão de ID 208811049, e após a incidência da correção monetária e juros legais, conforme parâmetros delineados no julgado, apurou como sendo o débito exequendo na ordem de R$ 1.534,81 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), nos termos do campo "demonstrativo de valores principais".
O mencionado comando foi disponibilizado no DJe em 28/10/2024 (ID 215866773) e publicado em 29/10/2024, de modo que detinha a empresa devedora até o dia 25/11/2024 para depositar o montante devido, sob pena de aplicação das respectivas penalidades legais previstas no art. 523, § 1º do CPC/2015, cujos valores estão evidenciados no campo "demonstrativo de valores acessórios" do mesmo cálculo de ID 215641645.
Considerando, pois, que o comprovante de pagamento de ID 218769161 é cristalino ao consignar que o pagamento ocorreu exatamente neste último dia do prazo outorgado (25/11/2024), bem como que o valor nele estampado (R$ 1.554,62) é inclusive um pouco superior ao que fora calculado por este Juízo (R$ 1.534,81), de reconhecer que não há que se falar em adimplemento a destempo, tampouco em aplicação das penalidades legais decorrentes desse suposto atraso e, por consequência, em quantia residual a ser revertida em prol da credora.
Frisa-se que, embora o extrato de depósito judicial de ID 218904752 faça menção ao dia 26/11/2024, este se traduz apenas na data de lançamento do valor no sistema BANKJUS e consequente disponibilização da importância em conta judicial vinculada a esta serventia, não podendo se sobrepor ao documento que atesta a efetiva compensação da guia judicial (ID 218769161).
Nesse contexto, REJEITO a impugnação apresentada pela credora e determino a devolução do valor de R$ 105,43 (cento e cinco reais e quarenta e três centavos) à empresa executada.
Intimem-se, pois, as partes, cabendo à DEVEDORA indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a transferência da quantia descrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela EXECUTADA.
Após, comprovado o cumprimento tanto do Ofício ora descrito quanto daquele que já havia sido expedido ao ID 218976891, e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
15/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:03
Indeferido o pedido de RENATA RIBEIRO ESCOBAR - CPF: *61.***.*56-34 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/01/2025 10:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:49
Deferido o pedido de RENATA RIBEIRO ESCOBAR - CPF: *61.***.*56-34 (REQUERENTE).
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24/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 13:57
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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13/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2024 11:36
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO ESCOBAR - CPF: *61.***.*56-34 (REQUERENTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO ESCOBAR em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 10:55
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO ESCOBAR - CPF: *61.***.*56-34 (REQUERENTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO ESCOBAR em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 18:01
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 05/03/2024.
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06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/12/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/10/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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