TJDFT - 0727273-29.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
REVISÃO DA MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE MULTA DEVIDA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente em parte para “DECLARAR resolvido o pacto firmado entre as partes e CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data dos desembolsos (R$ 670,00: 15/05/2023; R$ 670,00: 15/06/2023; R$ 670,00: 15/07/2023; R$ 670,00: 15/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (11/09/2023 – AR de ID 172035511), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Julgo improcedente o pedido contraposto”.
Em suas razões (ID 57483143) sustenta que a empresa adota padrão de atendimento responsável em orientar os clientes quanto as cláusulas contratuais, inclusive com termo de ciência assinado pela autora.
Alega que “os valores recalculados serão destinados a uma conta individual de cada cliente perante a empresa, que a NG3 se compromete, por intermédio da gestão dos pagamentos, a repassar os valores à instituição financeira credora apenas na oportunidade da proposta final para quitação total do contrato, dentre outros”.
Argumenta que a cliente tinha pleno conhecimento sobre as disposições contratuais quanto a possibilidade de as cobranças administrativas ou judicial até a finalização do procedimento.
Aduz que “ainda que o contratante/representante se trate de pessoa leiga, o atendimento audiovisual da empresa supre qualquer tipo de questionamento acerca do que está contratando, cumprindo o dever de informação em sua integralidade”.
Sustenta que o banco tinha conhecimento que a recorrente estaria a frente das negociações do contrato da cliente.
Alega que os valores a serem restituídos é de “R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º, cláusula 9ª contrato entabulado, tendo a empresa o direito de reter tais valores, diante do cumprimento integral da contraprestação por parte da empresa requerida”.
Requer, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e seja a recorrida condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que o juízo de primeiro grau julgou os dois processos movidos pela parte recorrida (autos 0727273-29-2023.8.07.0003 e 0749717-17.2023.8.07.0016), em uma única sentença, sendo que os recursos foram interpostos em cada um dos feitos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 57483144 a 57483147).
Contrarrazões não apresentadas (ID 57483161). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à aplicação integral da cláusula penal prevista no contrato em favor da fornecedora. 5.
Na situação em exame, o contrato estabelecido entre as partes tinha como objetivo a prestação de serviços de consultoria financeira com a finalidade de obtenção de benefício econômico para a parte autora, mediante negociação da empresa recorrente com a instituição financeira responsável pelo financiamento de veículo, operação contratada pela autora. 6.
Verifica-se que o objeto do contrato incentiva o inadimplemento civil e orienta o consumidor a permanecer inadimplente mesmo diante de inclusão nos cadastros restritivos e das medidas judiciais e extrajudiciais adotadas pela instituição financeira credora.
Todavia, não há manifesta ilegalidade no contrato pactuado.
Assim, infere-se dos elementos constantes dos autos que os serviços contratados foram devidamente prestados, ainda que a consequência tenha sido desfavorável á recorrida.
Cumpre ressaltar que a recorrida, desde o início, esteve ciente dos termos do contrato, especialmente quanto à possibilidade de ação de busca e apreensão do veículo automotor e da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, e anuiu com a proposta. 7.
No entanto a multa estabelecida no contrato, Cláusula Terceira e Parágrafo Segundo, refoge ao costumeiro, haja vista que os valores até então adimplidos sequer atingem o valor da multa.
Desse modo, pela desproporção da penalidade ajustada pela rescisão contratual, resta evidente a imposição de ônus excessivo ao consumidor, autorizando, desse modo, sua revisão.
Assim, a multa pelo desfazimento do negócio deverá incidir sobre o eventual proveito econômico que seria auferido pela parte recorrida R$ 4.665.20 (ID 57483110), no percentual de 20% (vinte por cento). 8.
Com relação à correção monetária de juros de mora fixados na sentença, nos termos da Súmula 43 do STJ, o termo inicial da correção monetária de danos materiais (restituição das parcelas), independentemente de ser responsabilidade contratual ou extracontratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desembolso efetuado pela parte recorrida.
Assim, não merece prosperar o pedido da recorrente para que correção monetária seja realizada a partir do arbitramento da condenação.
Ressalte-se que conforme posicionamento jurisprudencial do e.
STJ, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 9.
No que tange à alegação de litigância de má-fé (art. 80, do CPC), não se pode concluir pelas alegações inseridas nos autos que a parte autora agiu de forma desleal, de modo contrário à verdade dos autos, haja vista que o exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
Nesse contexto, não se verificam os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, a fim de declarar devido o abatimento da multa contratual (R$ 933,04) do valor da condenação (restituição dos valores adimplidos com os boletos).
Mantém-se a sentença quanto aos demais termos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:27
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727273-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: RENATA RIBEIRO ESCOBAR DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral (ID 61781084), excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:15
Deferido o pedido de
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22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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