TJDFT - 0700930-11.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700930-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO Considerando o retorno infrutífero dos Avisos de Recebimento (ids 231495801 e 242308096), intime-se a exequente para informar o endereço atualizado dos réus/executados, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, atento a todas as diligências já realizadas nos autos, ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2025, 11:27:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:59
Indeferido o pedido de JOANA DARC DA SILVA SOUSA - CPF: *28.***.*96-72 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:41
Deferido em parte o pedido de JOANA DARC DA SILVA SOUSA - CPF: *28.***.*96-72 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2025 22:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Indeferido o pedido de JOANA DARC DA SILVA SOUSA - CPF: *28.***.*96-72 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:07
Indeferido o pedido de JOANA DARC DA SILVA SOUSA - CPF: *28.***.*96-72 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700930-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Sendo assim, nos termos da decisão de ID 216469221, remeto os autos para intimação do autor.
Recanto das Emas-DF, 10 de janeiro de 2025 16:49:56.
KATIA CONCEICAO JONAS Servidor Geral -
10/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:11
Deferido o pedido de JOANA DARC DA SILVA SOUSA - CPF: *28.***.*96-72 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:58
Indeferido o pedido de JOANA DARC DA SILVA SOUSA - CPF: *28.***.*96-72 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700930-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC DA SILVA SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 206449804.
BRASÍLIA/ DF, 24 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:45
Outras decisões
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01/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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26/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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02/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700930-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por JOANA DARC DA SILVA SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que comprou 5 pacotes de viagem para Fortaleza/CE e Jericoacoara - pedidos nº 8179820, 8180247, 8182925, 8249417 e 9313197 e pagou o valor de R$ 16.618,20.
Informa que enviou para a ré datas para fazer a viagem, porém, a requerida comunicou que não poderia marcar a viagem para as datas informadas, sendo que por causa disso a requerente solicitou as rescisões dos contratos e a requerida informou que faria a devolução do valor do pagamento.
A parte autora afirma que apesar da promessa de devolução do montante até a presente data isso não ocorreu.
Ao final requer que seja antecipado os efeitos da tutela para declarar a rescisão dos contratos e determinar que a requerida devolva o montante de R$ 16.618,20.
No mérito pede a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e a condenação da ré para pagar o valor de R$ 20.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 186717848 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, bem como também inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano material e moral.
Ao final requer a suspensão do processo e, caso superado esse entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da autora ID 194415586.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 192934614. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito, ante o que dispõe o Enunciado nº 51 – FONAJE, vejamos: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição dos pacotes de viagem com a parte requerida, ID 185654938 a 185655714, e apesar da autora ter informado datas para realização da viagem a requerida não cumpriu com o que foi convencionado em contrato para possibilitar que a requerente e demais passageiros fizesse a viagem e não providenciou o ressarcimento da quantia que recebeu.
Desse modo, ante a inércia da ré, a autora não tem mais interesse em ficar vinculada ao contrato.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida tem se recusado a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão dos contratos e a ré condenada a ressarcir os valores que recebeu pelos pacotes de viagem no montante de R$ 16.618,20, ID 185654938, 185654942, 185655695, 185655698 e 185655701.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão dos contratos firmados com a ré e condenar a requerida a pagar para autora o valor de R$ 16.618,20, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 24/11/2021 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 17:33:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/04/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700930-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nesta data foi retirado o sigilo dos documentos de ID's 185654934, 185654935, 185654936, por não se fazer presente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2024, 12:10:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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