TJDFT - 0716263-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VANUSA PINHEIRO DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716263-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JELMO TAVARES DE SOUZA, DENTAL REALCE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 185660921) para comprovar a propriedade do veículo, visto que o documento juntado aos autos consta o nome de terceiro (Id 182555549) e, ainda, comprovar o pagamento das despesas realizadas, limitou-se a juntar a mesma nota fiscal contida no Id 182555552, também emitida em nome de Pessoa Jurídica, não atendendo, portanto, ao comando judicial.
Na oportunidade, esclareço que Pessoa Física e Pessoa Jurídica não se confundem e, além disso, em nosso ordenamento jurídico não se permite reivindicar direito alheio em nome próprio.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716263-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JELMO TAVARES DE SOUZA, DENTAL REALCE LTDA - ME DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao polo ativo, pois a autora juntou comprovante de propriedade do veículo em nome de terceiro e não comprovou que tenha arcado com o pagamento do reparo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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