TJDFT - 0712282-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *34.***.*97-42 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:54
Indeferido o pedido de GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *34.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712282-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO EXECUTADO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 233336852), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 25 de abril de 2025 15:51:02. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:35
Indeferido o pedido de GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *34.***.*97-42 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712282-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO EXECUTADO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO Trata-se de feito em fase cumprimento de sentença, em que a parte devedora, intimada para cumprir as obrigações de pagar e de fazer, nos termos da decisão de Id 187493307, permaneceu inerte (Id 196285864).
Em petição de Id 199985691, o credor requer o prosseguimento do feito quanto ao débito indicado na planilha de Id 196925371 (R$1.794,75), com a incidência de honorários de 10%, em face do descumprimento da obrigação de pagar.
No que respeita à obrigação de fazer, o exequente pede a intimação do devedor para que este a cumpra, sob pena de conversão da aludida obrigação em perdas e danos, no valor de R$3.250,00, que corresponde à quantia paga por si ao executado pelos produtos/serviços.
Brevemente relatado.
Decido.
No que respeita à obrigação de pagar, com razão o exequente, pois, conforme o entendimento da Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria”. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560).
Logo, não tendo sido efetuado o pagamento voluntário da dívida, cabível a incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o montante devido (art. 523, §1º, do CPC).
Quanto à obrigação de fazer, registro que já houve a intimação do devedor para o seu cumprimento, nos termos da decisão de Id 187493307, razão por que indefiro o requerimento constante na alínea “b” da petição de Id 199985691.
Dessa forma, ficou demonstrado nos autos que o devedor não cumpriu as obrigações de pagar e fazer impostas na sentença.
Destarte, em face do descumprimento da obrigação de pagar, são devidos a aplicação das multas de 10% estabelecida no acordo e aquela prevista no art. 523, do CPC, bem como a incidência dos honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no §1º do mencionado dispositivo legal.
Ainda, considerando o descumprimento da obrigação de fazer, e, diante do requerimento do credor (alínea “c” dos requerimentos de Id 199985691), é devida a conversão de tal obrigação em perdas e danos, no valor de R$3.250,00, correspondente ao valor pago pelo exequente ao réu para prestação dos serviços/entrega dos produtos (Ids 173586020 e 173586021).
Prossiga-se, pois, a execução por quantia certa.
Intime-se o credor para atualização do débito, em cinco dias, observando-se que a quantia de R$1.250,00 deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde 20.12.2023 - data que o executado se tornou inadimplente -, e acrescida das multas de 10% estabelecidas no ajuste de Id 178700893 e no art. 523 do CPC, bem como dos honorários da fase de cumprimento de sentença estabelecidos no §1º do citado artigo.
Quanto ao valor das perdas e danos (R$3.250,00), a atualização monetária e os juros deverão incidir a partir de 05.12.2023, data em que o devedor se tornou inadimplente, cf. cláusula 1ª do acordo (Id 178700893).
Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor das perdas e danos, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado, intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, somente sobre o valor das perdas e danos, pois tais encargos já incidiram sobre a obrigação de pagar.
Após, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Circunscrição do Gama, 18 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *34.***.*97-42 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:22
Deferido o pedido de GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *34.***.*97-42 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712282-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENNER WYGH OLIVEIRA LOURENCO REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DESPACHO Venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, com as providências executivas pretendidas, bem como instrua-se com planilha atualizada do débito que atenda aos parâmetros do título executivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 21:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:52
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
22/11/2023 14:47
Juntada de ressalva
-
21/11/2023 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Homologada a Transação
-
20/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/11/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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