TJDFT - 0707788-16.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de WMS INVESTMENT LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WMS INVESTMENT LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:45
Juntada de consulta sisbajud
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:01
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO - CPF: *25.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WMS INVESTMENT LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0707788-16.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: SOUZA DE ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR EXECUTADO: WMS INVESTMENT LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente ciente quanto à expedição do alvará retro.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 14:20
Juntada de consulta sisbajud
-
14/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:04
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO - CPF: *25.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
26/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0707788-16.2023.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO REVEL: MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR EXECUTADO: WMS INVESTMENT LTDA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi(foram) realizada(s) pesquisa(s), via sistema(s) BANDI, SIEL, INFOSEG e SISBAJUD, bem como incluído(s) no sistema informatizado deste Tribunal o(s) novo(s) endereço(s) localizado(s), conforme relatório(s) em anexo.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, bem como indicar em qual endereço deve ser ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:16
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:43
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO - CPF: *25.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:06
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO - CPF: *25.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
29/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:10
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO - CPF: *25.***.*97-15 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:10
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:24
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO - CPF: *25.***.*97-15 (AUTOR).
-
03/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707788-16.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO REU: MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por LUIZ CLAÚDIO FERREIRA BRITO em desfavor de MÁRCIO JOSÉ DOS REIS JUNIOR.
Alega que, em 2017, adquiriu do réu o imóvel localizado na QC 15, Condomínio Jardins do Ipê, Rua G, Torre 1, apartamento 31, Jardim Mangueiral, oportunidade em que o requerido informou inexistirem débitos condominiais sobre o bem.
No entanto, foi surpreendido com a ação de execução, autos n. 0710761-16.2019.8.07.0001, ajuizada pelo Condomínio para recebimento das despesas condominiais referentes aos meses de dezembro/14 a agosto/2015, portanto, período anterior à aquisição do imóvel.
Aduz que o requerido se recusou a pagar, motivo pelo qual o autor adimpliu a obrigação no valor de R$ 11.586,17 (onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), para extinguir a execução e evitar a penhora do imóvel.
Afirma que o requerido se recusa a ressarcir o valor.
Pede seja o réu condenado ao pagamento da importância de R$ 11.586,17 (onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), devidamente atualizada.
Junta documentos e pede gratuidade de justiça.
Deferiu-se gratuidade de justiça ao autor (ID. 177317639).
Citado, o requerido não se manifestou (ID. 181152573 e ID. 185838963).
O autor pediu a decretação da revelia e condenação do réu.
Relatados.
Decido.
Devidamente citado, o requerido não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo.
Entendo pelo julgamento antecipada do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, a revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos alegados, quais sejam: cessão do imóvel e inadimplemento da obrigação de quitar as despesas condominiais anteriormente à alienação do imóvel.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Além disso, os documentos juntados aos autos corroboram a versão autoral.
O instrumento contratual de ID. 176285075 prova a existência da relação negocial e a cláusula quinta estabelece a responsabilidade do cedente (réu) pelo pagamento das taxas de condomínio até a data da alienação, ocorrida em 20/08/2017.
No processo de execução, autos n. 0710761-16.2019.8.07.0001, estavam sendo cobranças taxas de condomínio, vinculadas ao imóvel descrito na inicial, para o período de dezembro/14 a agosto/15 (ID. 176285092), ou seja, anterior à cessão dos direitos para o postulante.
O autor comprovou o pagamento do débito e extinção da execução (ID. 176285081 e ID. 176285082).
Por fim, há declaração do Condomínio credor sobre a inexistência de débito vinculados à unidade imobiliária (ID. 176285078).
Uma vez que o requerido não saldou o débito condominial, houve inadimplemento contratual, razão por que deve compor o dano material sofrido pelo autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 11.586,17 (onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707788-16.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO REU: MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal pra o oferecimento de contestação.
Nos termos da Portaria n° 02/2013 deste Juízo, abro vista a parte autora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS REIS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2023 14:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO FERREIRA BRITO - CPF: *25.***.*97-15 (AUTOR).
-
25/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708432-10.2024.8.07.0016
Joao Batista Alves dos Santos
Valter Alves Ribeiro
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:05
Processo nº 0716026-48.2023.8.07.0004
Amabeli Carvalho Bolonha
Dilson da Costa Santos
Advogado: Vinicius Cecilio Alves Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:03
Processo nº 0007122-42.2017.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Iago Xavier dos Santos
Advogado: Magno Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 18:44
Processo nº 0709628-67.2023.8.07.0010
Carlos Leonardo Fernandes da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:57
Processo nº 0712282-45.2023.8.07.0004
Genner Wygh Oliveira Lourenco
Jean Hernani Guimaraes Vilela
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:11