TJDFT - 0750076-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031122-23.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM TELES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OLDEMAR BORGES DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE JANIQUES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por JOAQUIM TELES DA SILVA em desfavor de OLDEMAR BORGES DE MATOS.
O processo permaneceu suspenso, a fim de aguardar a satisfação de penhora no rosto dos autos.
Ao ID 207718275, a parte credora informa a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo e requer o levantamento por meio de alvará.
Verifico que o valor transferido corresponde ao valor atualizado do débito informado.
Dessa forma, a satisfação da penhora produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em favor do credor, para levantamento da quantia depositada nos autos (R$ 542.687,55), mais seus respectivos acréscimos legais, devendo constar o nome do patrono no expediente, conforme solicitado ao ID 207718275.
Segue ecomprovante de saldo em anexo.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:33
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECURSO ADESIVO.
CIRURGIA REPARADORA APÓS GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TORSOPLASTIA BAIXA + LIPO ENXERTIA GLÚTEA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme determina o Art. 1012, a apelação não terá efeito suspensivo pois a sentença produz efeitos imediatos após a publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória (Art. 1012, §1º, inc.
IV do CPC. 2.
A requerida teve a sua revelia decretada em ID 59664776, pois mesmo citada regularmente, deixou transcorrer o prazo de defesa, dessa forma, não pode a parte, somente em recurso de apelação, levantar questão que não foi discutida na primeira instância, com exceção aos casos de força maior, conforme determina o art. 1.014 do CPC. 3.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé. 4.
Preliminares rejeitas, apelação conhecida e não provida. 5.
Para a caracterização do dano moral, é preciso mais que o mero incômodo ou aborrecimento, devendo a lesão ser capaz de atingir os direitos de personalidade.
A negativa de cobertura ao tratamento médico, especialmente no caso de correções decorrentes da cirurgia bariátrica, causou à requerente um sofrimento moral passível de indenização, sobretudo, considerando-se a situação especial de vulnerabilidade a que está sujeita, o que conduz a um agravamento da condição de abalo psicológico ou a própria saúde física, da paciente. 6.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 à requerente, em face dos danos morais a ela causados. -
15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:44
Conhecido o recurso de ANNELISE CORREIA SILVA DE LIMA - CPF: *67.***.*08-33 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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26/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/06/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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