TJDFT - 0708449-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 05:31
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA, restando prejudicada a nova liminar pleiteada.Custas pelo impetrante.Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, conforme artigo 25 da Lei 12.016/09.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:43
Denegada a Segurança a COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708449-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante apresenta novo pedido liminar sem apresentar elementos que modifiquem o entendimento adotado por este Juízo quando da análise da liminar requerida junto à inicial.
Ainda, há manifestação do DF no sentido de que havia o credenciamento da empresa junto ao DF-e, fato este que demanda melhor análise.
Logo, mantenho incólume o entendimento já manifesto e indefiro o pedido liminar vindicado.
Destaco que a irresignação da parte autora deveria ser perseguida pela via recursal própria.
No mais, diante da ausência de manifestação da autoridade impetrada e com o objetivo de esclarecer os fatos, intime-se o DF para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga documentos aos autos que comprovem se havia quando da notificação de fiscalização e do autor de infração cadastro válido da parte autora junto ao DF-e, sistema de comunicação eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.910/2017, esclarecendo, ainda, se este cadastro foi voluntário, obrigatório ou automático, nos termos da legislação de regência.
Após, vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 12:45:09.
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23/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708449-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Remova-se a atribuição de sigilo à petição inicial, uma vez que inexiste justificativa para tanto.
Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em que busca a concessão de segurança contra ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL para que seja recebida a impugnação ao Auto de Infração nº 5409/2022, bem como suspensa a cobrança de valores referentes ao Processo SEI n 00040.00035038/2022-78 até o julgamento de mérito da lide.
Descreve que é sociedade empresária de responsabilidade limitada e desenvolve atividade de supermercado, tendo sido deflagrado contra si em 10/2022 processo fiscalizatório tributário com o fim de apurar supostas diferenças de recolhimento do ICMS.
Afirma que nunca tomou conhecimento da ação fiscalizatória, tendo conhecimento da existência do processo administrativo apenas em 30/05/2023 por meio de terceiro ao receber o Auto de Infração nº 5409/2022.
Destaca que nunca autorizou qualquer pessoa a lhe representar.
Sustenta que ao tomar conhecimento do Auto de Infração apresentou impugnação ao seu teor em 29/06/2023, a qual não foi recebida sob alegação de intempestividade.
Defende que nunca houve em todo o processo a sua ciência pessoal, inexistindo nos documentos a assinatura do representante legal, bem como que nunca houve adesão ao DF-e.
Alega que a prática dos atos sem a devida comunicação a si viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. É breve o relato.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, não é possível reconhecer de plano a probabilidade do direito a ponto de deferir, em sede não exauriente, a obrigação de recebimento pelo Fisco da impugnação ou suspensão do processo administrativo fiscal.
Em verdade, os documentos até aqui constantes indicam que tanto a comunicação do início da ação fiscalizatória quanto dos demais procedimentos realizados, aí incluídos a emissão e notificação do Auto de Infração, não se deram de forma pessoal ou por publicação, isso em face de haver cadastro válido da parte autora junto ao DF-e, sistema de comunicação eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda, cuja adesão, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.910/2017, dispensa o uso de outros meios de comunicação com a parte interessada.
No ponto, em que pese as alegações da impetrante no sentido de que nunca possuiu credenciamento junto ao DF-e, a realidade que emerge dos autos até o momento é a de que havia de fato o seu cadastro junto ao referido Sistema, posto que, além de haver a informação no Auto de Infração quanto à existência de cadastramento válido e envio da regular da comunicação do início da ação fiscalizatória - e que está revestida do atributo da presunção de veracidade -, verifica-se do documento de ID 166243864 – pág. 07, a informação de validade do registro e do envio da notificação do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, sendo possível constatar, inclusive, acesso ao perfil da empresa por um CPF com registro de Contador em 25/10/2022.
Ademais, causa estranheza a alegação autoral no sentido de que o Auto de Infração fora enviado pelo sistema DF-e com visualização por terceiro sem poderes para tanto quando, ao que resta demonstrado, a notificação foi verificada pelo próprio Advogado da pessoa jurídica (ID 166243849) em seu perfil, patrono desta neste feito, o qual possui poderes ad judicia et extra desde 10/02/2021, conforme procuração constante em ID 166237692.
Portanto, não há como se constatar, prima facie, esteja a tese declinada salvaguardada pela verossimilhança, pelo que prudente o contraditório para que o convencimento judicial se estabeleça a partir da verdade havida, especialmente pela necessidade de verificação da regularidade cadastral da impetrante junto à Administração em face do teor da Portaria nº 60/2018, na qual se estabelece, inclusive, os casos de cadastramento automático ou obrigatório junto ao DF-e.
Nesse contexto, em cognição sumária, não se verifica a irregularidade que aponte para a probabilidade do direito apta a permitir a concessão de liminar, sem prejuízo de nova análise do caso após a apresentação de informações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, em razão da inexistência de comprovação de pronto de ilegalidade e da probabilidade do direito.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:55:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166237692 01 - Procuracao Milenio Procuração/Substabelecimento 23072410120326900000152704830 166237693 02 - CNPJ e Cont.
Social Documento de Comprovação 23072410120352200000152704831 166237694 03 - Custas Pagas Comprovante de Pagamento de Custas 23072410120375900000152704832 166243846 04 - Folha de Pagamento Milenio Junho 2023 Documento de Comprovação 23072410120394800000152704834 166243847 05 - Guias FGTS Documento de Comprovação 23072410120413500000152704835 166243849 06 - Conheciem do Auto por Terceiro Documento de Comprovação 23072410120431700000152710437 166243853 07 - AUTO DE INFRAÇÃO - 5409-2022 Documento de Comprovação 23072410120452100000152710441 166243855 08 - TERMO_DE_CONCLUSAO Documento de Comprovação 23072410120480700000152710443 166243857 09 - IMPUGNAÇÃO AO AUTO Documento de Comprovação 23072410120516600000152710445 166243859 10 - A R e Recusao da Impungnacao Documento de Comprovação 23072410120544900000152710447 166243860 11 - Termo de Início da Acao Fiscal 2572-2022 Documento de Comprovação 23072410120562900000152710448 166243861 12 - 102219767 - Despacho Documento de Comprovação 23072410120597700000152710449 166243862 13 - MENSAGEM_ELETRONICA_DE_ENVIO_DO_AUTO Documento de Comprovação 23072410120615800000152710450 166243864 14.1-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410120635500000152710452 166243865 14.2-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410120693800000152710453 166243866 14.3-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Identificação 23072410120747800000152710454 166243867 14.4-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410120804800000152710455 166243868 14.5-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410120866400000152710456 166243870 14.6-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410120937500000152710458 166243873 14.7-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121030100000152710461 166243874 14.8-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121118800000152710462 166243876 14.9-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121197700000152710464 166243878 14.10-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121253200000152710466 166243883 14.11-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121317500000152710471 166243886 14.12-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121384400000152710474 166243889 14.13-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121441600000152710477 166243891 14.14-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121506500000152710479 166243894 14.15-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121565100000152710482 166244396 14.16-PROCESSO SEI 00040.00035038-2022-78 Documento de Comprovação 23072410121620900000152710484 166245172 Despacho Despacho 23072411063250900000152709777 -
24/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
24/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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