TJDFT - 0724225-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 22:04
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente alegada pela Executada MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em sede de contrarrazões aos Embargos (ID nº 244762617).
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 08:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, RECONHEÇO a distribuição como abusiva, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, de consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 63, § 5º do CPC, c/c art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:38
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 16:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAES LANDIM em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 22:04
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2025 07:57
Recebidos os autos
-
30/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de Título Extrajudicial.
A Executada MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA já foi devidamente citada (ID nº 190867155).
O feito aguarda a citação do executado RAIMUNDO.
Ao ID nº 224100413, a parte Exequente requereu, novamente, a expedição de mandado de citação, a ser cumprido no endereço Gleba A, Casa D4, Setor Coimbra, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72911-470, sob o argumento de que não se trata de área situada em zona rural.
Pugnou, ademais, pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que a Executada MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL ME foi devidamente citada, mas não adimpliu o débito.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o endereço indicado pelo Exequente, qual seja, Gleba A, Casa D4, Setor Coimbra, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72911-470, encontra-se situado em área considerada rural, e, portanto, não contígua, conforme atestado por três oficiais de justiça, em três ocasiões distintas, a saber: ID'S nº 160344777, 217884146 e 223045287.
Portanto, não vejo razão para o endereço ser novamente diligenciado.
Com isso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço para citação de RAIMUNDO PAES LANDIM, no DF, sob pena de extinção.
Indicado o endereço, renova-se a diligência.
Por outro lado, quanto ao pedido de prosseguimento do feito, porquanto a Executada MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL ME foi devidamente citada, tem-se que a presente execução se baseia em título de crédito, consistente nos cheques de nº 000087 e 000088 (ID nº 157809732), emitidos pela Primeira Executada MULTIVIDA, e endossados pelo Segundo Executado RAIMUNDO, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do artigo 51 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
Sendo assim, o exequente pode promover a execução contra qualquer das partes, à sua escolha, e nada impede que os atos expropriatórios sejam efetivados contra a executada que já foi citada.
Dito isso, intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:12
Deferido em parte o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:22
Deferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:11
Deferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:37
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:56
Outras decisões
-
25/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 18:11:09. -
02/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em face de RAIMUNDO PAES LANDIM para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC), a ser cumprido no endereço Edifício Torre Centro, 204, 2° Andar, Taguatinga Centro, Brasília/DF.
Caso o mandado não seja cumprido, indefiro o pedido de citação por whatsapp em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Atente-se a parte Exequente que passados os 3 dias para pagamento do débito, o Oficial de Justiça deve retornar à residência da parte Executada e penhorar tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida, o que é impossível de ser cumprido caso não haja endereço válido nos autos.
Por fim, aguarde-se a citação de RAIMUNDO PAES LANDIM.
Somente após, decidirei acerca do pedido de inclusão no polo passivo desta demanda da empresa 49.116.458 RAIMUNDO PAES LANDIM (CNPJ n. 49.***.***/0001-08), na qual o Executado RAIMUNDO PAES LANDIM atua como empresário individual.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:47
Deferido em parte o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Decisão no AGI nº 0702177-50.2024.8.07.9000 deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar a constrição de bens do agravante (GLAUBER JOSE NUNES), admitindo-se o prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica (MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA).
Pois bem.
O feito encontra-se aguardando a citação do executado Raimundo.
Somente após procedida a citação de todos os executados, é que serão analisados os pedidos expropriatórios, considerando-se, ademais, a decisão proferida no AGI nº 0702177-50.2024.8.07.9000.
Prossiga-se nos termos da certidão de ID nº 209817216.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Outras decisões
-
09/09/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUBER JOSE NUNES em face da decisão de ID nº 196196356.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/05 não cabem embargos de declaração em face de decisão, no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Recebo a petição de ID nº 197405149 como simples petição.
Decido.
A parte alega que a presente ação se trata de Execução de título Extrajudicial proposta DINIZ & VILELA LTDA - ME, fundada em inadimplemento de 2 (duas) cártulas de cheque (ID. 157809732) emitida pela empresa MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ME, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n. 29.***.***/0001-36, que possui como sócio o Sr.
GLAUBER JOSÉ NUNES.
Afirma que as cártulas de cheque foram emitidas pela pessoa jurídica MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA ME, inexistindo participação do sócio da Executada.
A parte Executada alega que não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte Exequente na inicial, nem de forma incidental, por isso, não há legitimidade para que o sócio da Executada MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA ME figure no como devedor.
Por fim, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade.
Em contraditório, a parte Embargante alega a decisão não possui nenhum vício.
Pois bem, ao analisar os autos, verifico que a ação foi ajuizada inicialmente em face de MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA ME e RAIMUNDO PAES LANDIM.
Ao ID nº 166455442, a parte Exequente requereu a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em face da pessoa de GLAUBER JOSÉ NUNES, sócio da empresa Executada.
Em 25/09/2023, a decisão de ID nº173052165, determinou a alteração do polo passivo da ação, para a inclusão do sócio da devedora, Sr.
GLAUBER JOSE NUNES, da empresa MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Portanto, verifica-se que a decisão de ID nº 196196356 não possui qualquer vício a ser sanado.
Nos presentes autos, resta pendente a citação de RAIMUNDO PAES LANDIM.
Intime-se a Exequente para que indique endereço ainda não diligenciado a fim de que seja citado, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por não ter encontrado o devedor.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:43
Indeferido o pedido de GLAUBER JOSE NUNES - CPF: *16.***.*88-28 (EXECUTADO)
-
08/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme despacho de ID 202134719, as partes ficam intimadas a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os anexos do despacho de ID 205026827.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:09:04. -
25/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:53
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:53
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Antes de apreciar os embargos de declaração, junto documentos.
Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre os mesmos, em 5 dias.
Outrossim, oficie-se à Junta Comercial requisitando cópia de todos os atos depositados relativos ao CNPJ nº 29.***.***/0001-36.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante GLAUBER JOSE NUNES, ficam as partesDINIZ & VILELA LTDA - ME, MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA e RAIMUNDO PAES LANDIM intimadas a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 197405149, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 16:48:46.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de GLAUBER JOSE NUNES (EXECUTADO)
-
08/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Outras decisões
-
24/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Com relação à citação da parte RAIMUNDO PAES LANDIM, expeça-se mandado de citação no endereço fornecido pelo exequente na petição ID nº 186408186, qual seja: QD A, S/N, Lote A, Chácaras Coimbra, Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, CEP: 72.911-470.
Noutro norte, com relação à citação de GLAUBER JOSE NUNES, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência ao ID nº 188584796, e indicar novo endereço para a expedição do mandado de citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Com relação à citação da parte GLAUBER JOSÉ NUNES, intime-se a Parte Exequente para indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação, devendo diligenciar para indicar um endereço, haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Noutro norte, com relação ao pedido de citação por precatória do executado RAIMUNDO, verifica-se que não é possível a expedição de carta precatória, uma vez que o procedimento eleito orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, incompatíveis com a expedição de carta precatória, especialmente no caso em comento (no mesmo sentido: Acórdão n.794763, 20110112204840ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 290).
Dito isso, fica a parte Exequente intimada a indicar novo endereço do executado RAIMUNDO, e um endereço em específico para a expedição do mandado de citação do executado GLAUBER, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:21:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/02/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:27
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM, GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID n.º 181512977, proceda-se à consulta de endereço dos sócios da empresa, os quais integram o presente feito.
Documento datado e assinado digitalmente pela autoridade certificada -
16/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 22:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:55
Deferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:23
Outras decisões
-
30/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:44
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:37
Outras decisões
-
30/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724225-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME EXECUTADO: MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, RAIMUNDO PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que o pedido de arresto é incompatível com o procedimento eleito, por força legal (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a credora para comprovar que Glauber José Nunes é sócio da empresa devedora, no prazo de 3(três) dias.
Por outro lado, indefiro as diligências requeridas, visto que é ônus da parte credora a indicação da localização do devedor.
Ademais, não foi comprovado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte.
Intime-se a credora para a indicação do endereço atualizado do segundo devedor para citação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 21 de julho de 2023. -
21/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:55
Indeferido o pedido de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/06/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:45
Outras decisões
-
17/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/05/2023 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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