TJDFT - 0735121-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS MAX MAZZEI DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0735121-28.2023.8.07.0016 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS MAX MAZZEI DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:55:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:55
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CARLOS MAX MAZZEI DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 23:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 23:07
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0735121-28.2023.8.07.0016 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS MAX MAZZEI DE SOUZA Polo passivo: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança em face do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL para que fosse determinado que a banca recalcule a pontuação da sua prova objetiva do candidato ainda que não tenha interposto recurso das questões que foram anuladas, possibilitando que prossiga para as demais fases do concurso, caso aprovado, e até que se decida o mérito final da demanda.
Relatou que obteve a nota 46,753246755 no concurso público para o cargo de Soldado QPPMC – Masculino, já considerando as 03 (três) questões anuladas.
Asseverou que a banca examinadora não seguiu o entendimento do TCDF constante na decisão nº 327/2022 – TCDF, que dispõe que seja determinado o recálculo das notas dos candidatos ao cargo de Polícia Penal, para fins de resultado da prova objetiva, atribuindo a pontuação de cada questão anula a todos os candidatos.
Aduziu que o edital desconsiderou a determinação do TCDF e que por erro da forma de calcular a nota de questões anuladas, muitos candidatos foram eliminados de forma injusta.
Relatou que se o cálculo tivesse acontecido consoante determinação do TCDF, teria mais de 48,8 de pontuação na prova, o que equivaleria a mais de 60% desta, possuindo nota suficiente para prosseguir nas demais etapas do concurso em questão.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão a concessão da medida liminar para que para que fosse determinado que a banca recalcule a pontuação da sua prova objetiva do candidato ainda que não tenha interposto recurso das questões que foram anuladas, possibilitando que prossiga para as demais fases do concurso, caso aprovado, e até que se decida o mérito final da demanda e, ao final, a confirmação da medida liminar concedida.
A Vara de Auditoria Militar declinou da competência (ID n.º 1637231156).
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido conforme decisão de ID n.º 165235447 O MPDFT se manifestou pela não intervenção (ID n,º 165485772). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém, haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo, frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos: O impetrante sustenta a ilegalidade na correção da provas tendo em vista que não observou a decisão nº 327/2022 – TCDF, a qual determinou que a pontuação das questões anuladas fosse distribuída entre todos ao candidatos participantes do certame.
Defendeu ainda que a conduta da autoridade coatora o prejudicou, tendo em vista que caso a banca examinadora tivesse seguido a decisão acima referida teria se classificado para a próxima fase.
No entanto, analisando os documentos juntados pelo impetrante não comprovou o prejuízo alegado, ou seja, pelos documentos juntados aos autos não como observar que foi prejudicado em razão da forma de atribuição da pontuação realizada pela banca examinadora.
Nesse sentido, o impetrante juntou seu gabarito (ID n.º 163696085) e o gabarito final com as questões anuladas de ID n.º 163696088, não havendo como se verificar se as questões anuladas, beneficiaria o referido impetrante, isso porque não há como verificar o desempenho do impetrante nas referidas questões de modo a avaliar qual o impacto da correção realizada.
De igual modo, apesar do impetrar narrar na sua petição inicial a ocorrência de prejuízo se limitar que “teria mais de 48,8 de pontuação na prova” sem indicar detalhadamente como a sua pontuação teria sido prejudicada.
Dessa forma, repise-se, em cognição sumária não há o que se falar em “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
De igual modo também não está presente o “periculum in mora”, tendo em vista que o próprio impetrante informou que o concurso se encontra suspenso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante na petição inicial.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos, tendo em vista que o MPDFT informou que não tem interesse para atuar na presente ação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 20:40:47.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0735121-28.2023.8.07.0016 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS MAX MAZZEI DE SOUZA Polo passivo: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista a informação quanto a suspensão do concurso e a não divulgação do gabarito definitivo, tendo em vista que questiona com critérios utilizados na correção das provas objetivas, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:58:49.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MAX MAZZEI DE SOUZA - CPF: *44.***.*77-01 (IMPETRANTE).
-
13/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/07/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:50
Declarada incompetência
-
29/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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