TJDFT - 0701670-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/04/2025 07:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
11/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/04/2025 19:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença, em razão do pagamento da obrigação.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:02
Outras decisões
-
27/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2025 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO DECISÃO Tendo-se em vista que as partes transacionaram na esfera extrajudicial, consoante petição de ID 200652516, e não sendo o caso de extinção - uma vez que se faz aplicável o quanto disposto no art. 922 do CPC -, suspendo o processo com fundamento no referido dispositivo legal.
Aguarde-se o pagamento das parcelas acordadas.
Quitado o débito, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Em caso de descumprimento, deverá a parte exequente pedir o restabelecimento do trâmite processual, mediante simples petição.
Suspenda o processo para pagamento do parcelamento administrativo, cuja vigência é prevista até 03/02/2025.
Remetam-se os autos à pasta própria até o período indicado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:36
Outras decisões
-
29/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2024 00:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/08/2023 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Cumpra-se a r. decisão do Exmo.
Desembargador relator que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0730489-07.2023.8.07.0000.
Os autos deverão permanecer suspensos até decisão posterior.
I. -
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Nada há para prover quanto ao pedido da parte exequente (ID 166651827) de envio dos autos a contadoria judicial (órgão auxiliar do Juízo e não das partes).Cumpra-se a decisão de ID 165422510.INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:08
Outras decisões
-
26/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Dessa forma defiro o pedido da parte exequente de ID 165697374.Cumpra-se a decisão de ID 165422510.Ao CJU para EXCLUIR no sistema a parte executante dos honorários advocatícios (GABRIELY RAMOS SANTARÉM). -
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:09
Outras decisões
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:38
Outras decisões
-
14/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:43
Outras decisões
-
28/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 20:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:36
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO - CPF: *58.***.*02-87 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:59
Outras decisões
-
01/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2023 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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