TJDFT - 0702599-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 17:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Ofício de requisição
-
17/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:29
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:19
Outras decisões
-
26/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/04/2025 18:10
Indeferido o pedido de IVAN PAULO REGO DE SOUZA - CPF: *83.***.*71-87 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:23
Outras decisões
-
29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702599-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN PAULO REGO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o título executivo, a partir de 08 de dezembro de 2021, o valor total do débito deve sofrer atualização monetária e compensação da mora pela SELIC (que não pode ser acumulada com outro índice de juros), nos termos da EC 113/2021.
Diante disso, o cálculo deve ser retificado.
Outrossim, deve ser instruído o pedido com comprovante de recolhimento das custas.
Prazo de quinze dias para atendimento dos parágrafos supra, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 19:33:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de IVAN PAULO REGO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Requerido à concessão do benefício de abono de permanência, assim como o pagamento dos valores retroativos a partir de 03 de março de 2018, montante a ser corrigido pelo IPCA-E, com juros de mora segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança, até 08 de dezembro de 2021, a partir desta data, o valor total do débito passará a sofrer atualização monetária e juros de mora a serem calculados pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do total sucumbido, a ser calculado de forma aritmética, sendo desnecessária a liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
No mais, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do total da condenação, a ser calculado de forma aritmética, sendo desnecessária a liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702599-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN PAULO REGO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a condenação do Distrito Federal ao reconhecimento e concessão do abono permanência, devendo ser pagos os valores desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o autor possui os requisitos para concessão do abono permanência, assim como a data em que preencheu os referidos requisitos, assim como a forma de calcular os valores retroativos.
Extrai-se dos autos que o Distrito Federal alega prescrição do período anterior ao quinquênio em que proposta a ação, entretanto o pedido de condenação se restringe ao quinquênio anterior, motivo pelo qual indefiro a preliminar.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de IVAN PAULO REGO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/03/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:34
Declarada incompetência
-
03/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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