TJDFT - 0753499-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753499-80.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede da ação de conhecimento n. 0715865-29.2023.8.07.0007, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas - ao fundamento de que o agravante aufere renda incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência.
Em suas razões recursais (ID. 54499424), o agravante alega que é aposentado e recebe, a título de benefício previdenciário, o valor de R$ 6.701,21 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e um centavos).
Contudo, tendo em vista que contratou empréstimos, os descontos alcançam a quantia de R$ 3.061,19 (três mil, sessenta e um reais e dezenove centavos).
Aduz que o valor líquido é insuficiente para o custeio de moradia, alimentação, remédios e tratamentos médicos, além das despesas com água, energia, entre outras necessárias para a sua sobrevivência.
Assevera que o indeferimento viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, notadamente em razão dos empréstimos que diminuem o valor que lhe é disponível mensalmente.
Com esses argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, concedendo-se em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem preparo, uma vez que o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constata-se que o agravo de instrumento não reúne os requisitos necessários para que seja conhecido, uma vez que interposto após o decurso do prazo legal.
Com efeito, ao dispor sobre o prazo para a interposição do recurso, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5°.
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Na hipótese dos autos, a r. decisão objeto do agravo de instrumento fora prolatada em 30/10/2023, conforme consta nos autos da ação originária (ID. 176793207 dos autos de origem).
Verifico que a decisão fora disponibilizada na Edição n. 206/2023 do DJe de 6/11/2023 nos seguintes termos, in verbis: N. 0715865-29.2023.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL.
Adv(s).: GO39612 - GEORGE HIDASI FILHO.
R: BANCO BMG S.A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715865-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em apreço, o autor afirma que não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência.
Ressalta em sua petição inicial auferir renda mensal no valor de R$ 6.392,36 (seis mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos - ID 167886704).
Juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 167889996 ) e extratos bancários (ID?s 172191297, 172191298, 172191299 e 172191300), os quais demonstram considerável movimentação financeira.
Assim, os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, a fim de demonstrar a incapacidade financeira do autor para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por conseguinte, indefiro a gratuidade ao autor.
Intime-se a parte autora para juntar a guia respectiva e comprovar o pagamento das custas judiciais e despesas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem nova intimação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
Considerar-se-á publicada a referida decisão agravada no dia 7/11/2023 e, mesmo com o acréscimo do feriado referente ao dia 15/11/2023 – lei n. 662/1949 -, o prazo encerrou-se em 29/11/2023.
Como se percebe, o agravo de instrumento somente foi protocolado no dia 14/12/2023, lapso de tempo que em muito supera o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento.
Destaco, eis que de todo relevante, que não foram opostos embargos de declaração na origem, bem como não houve decisão integradora ou de reconsideração.
Ademais, o extenso decurso do prazo para a interposição intempestiva do recurso – cerca de 15 dias -, afasta a possibilidade de que a causa seja a de eventual indisponibilidade do sistema PJe.
Por fim, pontuo que é desnecessária a observância da regra inserta no artigo 10 do Código de Processo Civil no caso em apreço, tendo em vista que se trata de requisito aferível objetivamente - pressuposto extrínseco de admissibilidade, sobre o qual não pode pairar qualquer dúvida passível de argumentação em sentido contrário pela recorrente.
Assim, na ponderação dos interesses guarnecidos pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, deve prevalecer o último, quando a medida importar apenas em maiores e desnecessárias delongas na solução do litígio posto à apreciação.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 às 15:31:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL - CPF: *27.***.*94-53 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753499-80.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL AGRAVADO: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede da ação de conhecimento n. 0715865-29.2023.8.07.0007, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas - ao fundamento de que o agravante aufere renda incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência.
Intimado para a apresentação de documentos complementares para análise da gratuidade de justiça, consoante despacho desta Relatoria (ID. 54570070), o agravante postulou dilação de prazo para reunião da documentação.
Nesse sentido, nos termos da petição de ID. 55217585, defiro, em derradeira oportunidade, sob pena de não conhecimento do recurso, o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 às 10:55:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
05/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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