TJDFT - 0703757-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:55
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSILEIDE MESSIAS COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO AMADO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVINO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NO CURSO DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC/15 estabelece presunção relativa à alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais.
O deferimento do benefício pode, ainda, ser impugnado pela parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC/15. 3.
Constatada a mudança da situação econômica da parte, a revogação da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
10/07/2024 12:56
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVINO DA SILVA - CPF: *98.***.*01-87 (AGRAVANTE) e GILBERTO AMADO DA SILVA - CPF: *77.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703757-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ALVINO DA SILVA, GILBERTO AMADO DA SILVA AGRAVADO: WILSILEIDE MESSIAS COSTA D E S P A C H O No presente recurso, o Agravante requer a revogação da gratuidade de justiça deferida à Agravada/Executada, alegando, para tanto, que a alteração da situação financeira dela encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a aquisição de imóveis e a realização de depósito de valores incompatíveis com a hipossuficiência econômica declarada (IDs 55485838 e 55485839).
Em decisão de ID 55521207, foi indeferido o requerimento de concessão da tutela de evidência, sob o fundamento de que a questão não prescinde da devida instrução probatória.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, suscitando o não conhecimento do recurso em razão da preclusão.
No mérito, aduz que o Agravante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a modificação da situação financeira da Recorrida.
Com efeito, verifica-se que o Agravante apresentou aos autos documentação que demonstra a aquisição de dois imóveis pela Agravada nas datas de 9/6/2020 e 22/3/2022 (IDs 55485838 e 55485839).
Em contrapartida, a Recorrida não impugnou a referida documentação nas contrarrazões recursais.
Tendo em vista que o Recorrente apresentou aos autos documentos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão/manutenção da gratuidade, concedo à Agravada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO AMADO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVINO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703757-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ALVINO DA SILVA, GILBERTO AMADO DA SILVA AGRAVADO: WILSILEIDE MESSIAS COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de evidência, interposto por Antônio Alvino da Silva e Outro em face da r. decisão (ID 181230821, na origem) que, em sede de Cumprimento de Sentença movido em face de Wilsileide Messias Costa, indeferiu pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à Executada/Agravada, sob o fundamento de inexistência de provas da modificação da situação econômica da beneficiária.
Alegam, para tanto, que a alteração da situação financeira da Agravada encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a aquisição de imóveis e a realização de depósito de valores incompatíveis com a hipossuficiência econômica que fundamenta a gratuidade de justiça.
Pugnam pela concessão de tutela de evidência, a fim de que seja revogada, de plano, a gratuidade de justiça concedida à Agravada, determinando-se, ainda, o pagamento da importância de R$ 15.325,39 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, bem como a retomada dos atos expropriatórios no Cumprimento de Sentença originário. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Também não há fundamentos para a concessão da tutela de evidência, pois a questão não prescinde da devida instrução probatória, sendo inviável ao magistrado desconstituir, sem a realização de contraditório prévio, a gratuidade de justiça deferida à Agravada.
Sobre o tema, tem-se julgado deste eg.
TJDFT, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS.
PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, por isso particularmente incompatíveis com o âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que no momento presente o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 2.
O indeferimento da análise do pleito liminar realizado pelo juízo de origem não representa, de modo algum, que o mérito não será analisado.
Adiar para formar o contraditório não se confunde com o indeferimento da medida pretendida pela requerente. 3.
Não obstante as provas documentais trazidas pela agravante denotarem que ocorreu a inscrição da agravante no rol de inadimplentes (fato novo), só o prosseguimento do feito, com a defesa do réu e o subsídio de novos elementos de prova, poderá comprovar o direito da parte autora, como assim almeja com a pretensão deduzida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1189961, 07075021620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifou-se) Assim, indefiro o requerimento de concessão da tutela de evidência.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
05/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/02/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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