TJDFT - 0707517-62.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 22:33
Baixa Definitiva
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16/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 22:30
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707517-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: RODRIGO SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por ITAPEVI XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de busca apreensão ajuizada pelo BANCO PAN SA em desfavor de RODRIGO SILVA LIMA julgou extinto o processo, na forma do artigo 485, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, essencialmente, a recorrente alega ser incorreta extinção prematura do feito, motivada, segundo diz, pelas circunstâncias relativas à cessão do crédito postulado na causa e pela “habilitação equivocada” de outro patrono, o que descaracterizaria a inércia então reconhecida na sentença.
Subsidiariamente, defende a necessidade de intimação pessoal da parte, na hipótese, o que não ocorreu.
Requer, por isso, a retomada regular do curso processual.
Não houve contrarrazões.
Por meio do despacho de ID 54542761, a recorrente foi intimada a esclarecer comprovadamente a sua legitimidade recursal, considerando-se a divergência nominal quanto à pessoa jurídica que integra o polo ativo da causa.
Na petição de ID 54719518, a apelante informa a condição de cessionária do crédito que fundamenta a ação de busca e apreensão e, ainda, que houve na instância de origem o indeferimento do pedido que deduziu de sucessão da parte autora.
Por fim, reitera os termos do recurso já interposto. É a síntese do necessário.
DECIDO Observa-se que realmente não há coincidência entre a pessoa jurídica apelante (ITAPEVI XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) e a instituição financeira que figura como autora na demanda (BANCO PAN SA).
Logo, em não sendo parte na causa, não comprovou a recorrente o pressuposto recursal intrínseco, que é a legitimidade.
Sob outro aspecto, a impugnação recursal está voltada, essencialmente, à negação de inércia do banco autor (Banco Pan) - frise-se, novamente, pessoa distinta da apelante (Itapevi) - e também quanto ao suposto erro de publicação/intimação a ensejar o desatendimento à ordem judicial de movimentação processual.
Ora, são todas questões que não dizem respeito propriamente à recorrente e, sobretudo, mostram-se ligadas a fatos e circunstâncias ocorridas durante o curso da demanda, a qual a apelante não integrou e nem integra.
Se não o bastante, a própria apelante admitiu que não recorreu da decisão do Juízo a quo (ID 54074812), que indeferiu o seu ingresso no feito como sucessora da instituição financeira autora originária da ação.
Nesse panorama, mostra-se inequívoca a consumação da preclusão.
Em conformidade com a regra contida no artigo 507 do CPC, é vedada a rediscussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Impossível, nesta seara, o revolvimento da questão acerca a (in)admissibilidade do ingresso da recorrente na demanda, ainda que pautada na suposta cessão de crédito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porque manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Negado seguimento ao recurso
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02/02/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/01/2024 21:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2023 21:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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