TJDFT - 0735329-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:18
Baixa Definitiva
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04/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON TORMIM DA VEIGA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735329-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ANDERSON TORMIM DA VEIGA DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
CPC, ART. 485, IV. 1. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. 2.
Restando infrutíferas as reiteradas tentativas de citação do devedor e de localização do bem, acrescidas do não atendimento adequado à determinação judicial pelo credor, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. 3.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a consequência é a extinção do feito. 4.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 54563796): sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
Sucumbência: Custas pela autora.
Sem honorários. 3.
Apelante/autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 4.
Apelado/réu: Anderson Tormim da Veiga. 5.
Ação proposta: busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
Pedido: conceder, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Marca Honda, modelo Civic Sedan LXS, chassi 93HFA6630AZ207623, placa JIC1037, cor Prata, ano 2009.
Causa de pedir: inadimplência das parcelas do contrato de financiamento nº *00.***.*78-23, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 2/7/2021.
Data do ajuizamento: 19/9/2022.
Valor da causa: R$ 41.814,45. 6.
Razões de apelação (ID nº 54563797): a extinção do processo por suposta inobservância de procedimento/forma viola os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; a extinção do processo só pode ocorrer quando o defeito que a ensejou for insuperável, não sendo este o caso. 7.
Pedido recursal: cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 8.
Preparo recolhido (IDs nº 54563798 e nº 54563799). 9.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização da relação processual. 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13.
Conheço e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 14.
Fundamento-base para a tomada de decisão: é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, quando a autora deixa de providenciar a regularização do processo, mesmo após ter sido intimada para tal finalidade.
Precedentes: Acórdãos nº 960393 e nº 1146491. 15.
Ao deferir a liminar, o Juiz determinou a busca e apreensão do veículo e a citação do apelado (ID nº 54563765). 16.
Restaram frustradas diversas diligências para citação do requerido e apreensão do bem. 17.
Intimada para promover o andamento do feito, indicando endereço para cumprimento da liminar, ou requerer a conversão do processo em execução (ID nº 54563789), sob pena de extinção, a autora indicou novo endereço (ID nº 54563790). 18.
A diligência no endereço indicado restou infrutífera (ID nº 54563793), o que resultou na intimação da apelante para promover o andamento do feito (ID nº 54563794). 19.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação da requerente (ID nº 54563795).
Sobreveio a sentença extintiva (ID nº 54563796). 20.
A apelante não cumpriu todas as determinações que lhe competiam para viabilizar o cumprimento da liminar e, consequentemente, para o desenvolvimento regular do processo. 21. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, sob pena de que, não o fazendo, nem optando pela conversão do feito em execução, o processo seja extinto. 22.
Restando infrutíferas as reiteradas tentativas de citação do apelado e de localização do bem, além de a apelante não ter atendido adequadamente à determinação judicial, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a medida que se impõe. 23.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a consequência é a extinção do feito. 24.
Confirmo a sentença. 25.
Informações complementares: ação proposta em 19/9/2022; valor da causa R$ 41.814,45; sentença proferida em 16/11/2023; sem honorários advocatícios; custas pela autora.
Dispositivo 26.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 27.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 28.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 29.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 30.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2023.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:10
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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08/01/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/12/2023 17:55
Processo Reativado
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22/03/2023 13:39
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON TORMIM DA VEIGA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:14
Recebidos os autos
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23/02/2023 19:14
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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23/02/2023 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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31/01/2023 20:55
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/01/2023 13:56
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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26/12/2022 12:05
Desentranhado o documento
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18/12/2022 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2022 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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