TJDFT - 0735868-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 14:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/05/2024 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/05/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:39
Recurso especial admitido
-
02/05/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735868-26.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ENTERCOMPANY SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO ENTERCOMPANY SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os artigos 505, 783, 784, inciso III, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Defende o afastamento da multa por ter sido aplicada sem a devida comprovação da intenção protelatória dos embargos de declaração opostos.
Sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a execução de título extrajudicial.
Aduz que o instrumento particular não possui liquidez, bem como carece de assinatura de duas testemunhas.
Assevera que a questão não restou preclusa.
Esclarece que a decisão agravada simplesmente corrigiu um erro material da decisão anterior.
Afirma a existência de risco de dano, na medida em que o prosseguimento do feito executivo ensejará a adoção de medidas constritivas, enquanto ainda pairam incertezas quanto aos valores devidos.
Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a suspender os efeitos do acórdão recorrido e suspender o curso da execução de título extrajudicial nº 0719898- 80.2023.8.07.0001.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na Pet n. 15.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo recorrente.
In casu, no que se refere ao perigo da demora, a recorrente defende, em tese, o risco de adoção de providências constritivas enquanto ainda se discute o cabimento da execução de título extrajudicial.
Por outro lado, observa-se que o Colegiado deu provimento ao recurso de agravo da recorrida sob o fundamento de que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DIVERSO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS E ACEITAS.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
O instituto da preclusão consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), seja por seu prévio exercício (preclusão consumativa). 1.1.
O reexame de matérias já decididas ou o fato de se proferir decisões incompatíveis com o que foi decidido anteriormente, sem que existam fatos novos ou recurso, é prejudicial à marcha processual e afronta os princípios da segurança jurídica e da celeridade. 1.2.
Persistindo o contexto fático-jurídico em que fora tomada determinada decisão, deve ser mantida a sua autoridade. 1.3.
Observado, no caso concreto, que o d.
Juízo de primeiro grau já havia se manifestado acerca da competência para processar o feito, sem que as partes tenham interposto recursos, não cabe ao magistrado decidir novamente sobre a questão. 2.
A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça mitiga a exigência da assinatura de duas testemunhas nos contratos, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. 2.1.
A existência de relação contratual entre as partes do processo é aferível por vários documentos juntados aos autos, tais como cotações para revenda a usuários finais, pedidos de compras, licenças de softwares disponibilizadas aos clientes da agravada e notas fiscais emitidas pela agravante à agravada com os respectivos aceites por e-mail, dentre outros. 3.
Em razão das peculiaridades do negócio jurídico havido entre as partes, contrato de revenda de diferentes softwares e serviços, os valores a serem pagos somente poderiam ser determinados após cada venda, cujos valores praticados pela agravante eram previamente informados ou acessível à agravada, sendo variável e imprevisível. 3.1.
Apesar da imprevisibilidade do valor total do contrato firmado entre as partes, o montante objeto da execução é líquido, decorrente de notas fiscais emitidas, aceitas e protestadas, havendo documentação a indicar a efetiva prestação dos produtos/serviços. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (ID nº 53813156) Em uma análise perfunctória, verifica-se a presença do periculum in mora, uma vez que a tramitação da execução de título extrajudicial nº 0719898- 80.2023.8.07.0001 vai possibilitar a prática de atos expropriatórios.
Por outro lado, o deferimento da medida ora pleiteada não oferece o denominado risco inverso (irreversibilidade dos efeitos da decisão), requisito exigido pelo artigo 300, §3º, do CPC, na medida em que apenas suspende a ação de execução, que poderá ter seu curso retomado sem qualquer prejuízo.
No tocante ao fumus boni iuris, a tese recursal quanto aos requisitos necessários para a formação de um título executivo extrajudicial encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO.
PERDA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.998/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Dessa forma, presentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para determinar a suspensão do curso do processo de execução de título extrajudicial nº 0719898- 80.2023.8.07.0001 até o trânsito em julgado do acórdão objurgado ou ulterior deliberação em contrário do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (autos nº 0719898-80.2023.8.07.0001) acerca do inteiro teor dessa decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao apelo constitucional.
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 23:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/04/2024 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735868-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECORRIDO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DIVERSO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS E ACEITAS.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, apontando os fundamentos de fato e de direito pelos quais considerou líquido o título judicial exequendo, tem-se por não caracterizada qualquer omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. É inviável a reanálise de questões já decidas pelo mesmo juiz, contra a qual se operou a preclusão pro judicato, de modo que deve ser declarada sua nulidade, permanecendo hígida a decisão anterior, contra a qual não fora interposto recurso.
Inexistência de contradição. 4.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
13/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:07
Conhecido o recurso de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 17:08
Juntada de pauta de julgamento
-
15/02/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735868-26.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 4.ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4.ª Sessão de julgamento virtual, diante da impugnação ao julgamento virtual da parte embargante.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
02/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:44
Conhecido o recurso de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
-
23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/08/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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