TJDFT - 0703440-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703440-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia contra o Juízo da 3ª Vara de Cível de Ceilândia.
Na hipótese, Geraldo Luiz Nugoli Costa ajuizou ação de imissão na posse contra Flávia Emanoela Gomes Barbosa distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou a ação de reintegração de posse n. 0707954-85.2017.8.07.0003, envolvendo as mesmas partes (ID 55418984, p. 10-11).
Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, este suscitou conflito negativo de competência, apontando inexistir “conexão entre as ações, seja porque uma delas foi julgada seja porque inexiste identidade entre a causa de pedir ou o pedido, e não havendo risco de decisões conflitantes, carece este juízo de competência para conhecer e julgar a demanda vertida nos autos nº 0701259-71.2024.8.07.0003” (ID 55418984, p. 13-15).
Requereu, portanto, o reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia para processamento e julgamento da reportada ação revisional.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, foram solicitadas informações ao Juízo Suscitado.
Manifestação ao ID 55620753, por meio da qual assentou: Esclareço que a decisão de declínio de competência foi proferida no gozo das minhas férias.
Informo ainda que concordo com as razões que fundamentaram o conflito de competência, razão pela qual solicito o retorno dos autos para a 3ª Vara Cível de Ceilândia para processamento. É o relato do necessário. 2.
Como visto, em resposta ao pedido de informações, o eminente Juiz de Direito Ricardo Faustini Baglioli reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara de Ceilândia para processar e julgar a ação de imissão na posse n. 0701259-71.2024.8.07.0003, ajuizada por Geraldo Luiz Nugoli Costa contra Flávia Emanoela Gomes Barbosa.
Assim, em razão do exercício do juízo de retratação, identifica-se a perda superveniente de objeto do presente conflito de competência. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, c/ art. 932, III, do CPC, está prejudicado, por perda do objeto, o julgamento do presente conflito de competência.
Remetam-se os autos da ação de imissão na posse n. 0701259-71.2024.8.07.0003 ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
09/02/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703440-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia contra o Juízo da 3ª Vara de Cível de Ceilândia.
Na hipótese, Geraldo Luiz Nugoli Costa ajuizou ação de imissão na posse contra Flávia Emanoela Gomes Barbosa distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou a ação de reintegração de posse n. 0707954-85.2017.8.07.0003, envolvendo as mesmas partes (ID 55418984, p. 10-11).
Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, este suscitou conflito negativo de competência, apontando inexistir “conexão entre as ações, seja porque uma delas foi julgada seja porque inexiste identidade entre a causa de pedir ou o pedido, e não havendo risco de decisões conflitantes, carece este juízo de competência para conhecer e julgar a demanda vertida nos autos nº 0701259-71.2024.8.07.0003” (ID 55418984, p. 13-15).
Requereu, portanto, o reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia para processamento e julgamento da reportada ação revisional.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, foram solicitadas informações ao Juízo Suscitado.
Manifestação ao ID 55620753, por meio da qual assentou: Esclareço que a decisão de declínio de competência foi proferida no gozo das minhas férias.
Informo ainda que concordo com as razões que fundamentaram o conflito de competência, razão pela qual solicito o retorno dos autos para a 3ª Vara Cível de Ceilândia para processamento. É o relato do necessário. 2.
Como visto, em resposta ao pedido de informações, o eminente Juiz de Direito Ricardo Faustini Baglioli reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara de Ceilândia para processar e julgar a ação de imissão na posse n. 0701259-71.2024.8.07.0003, ajuizada por Geraldo Luiz Nugoli Costa contra Flávia Emanoela Gomes Barbosa.
Assim, em razão do exercício do juízo de retratação, identifica-se a perda superveniente de objeto do presente conflito de competência. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, c/ art. 932, III, do CPC, está prejudicado, por perda do objeto, o julgamento do presente conflito de competência.
Remetam-se os autos da ação de imissão na posse n. 0701259-71.2024.8.07.0003 ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
07/02/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703440-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de imissão na posse ajuizada por Geraldo Luiz Nugoli Costa contra Flávia Emanoela Gomes Barbosa (autos n. 0701259-71.2024.8.07.0003).
Nos termos do art. 955 do CPC e art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal, designo o i.
Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao douto Juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhe-se ao Ministério Público, nos termos do art. 208 do RITJDFT.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
02/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735868-26.2023.8.07.0000
Bmc Software do Brasil LTDA
Entercompany Servicos em Tecnologia da I...
Advogado: Felipe Aires Coelho Araujo Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 20:34
Processo nº 0749178-51.2023.8.07.0016
Antonio Jorge Goncalves de Oliveira Juni...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:35
Processo nº 0707517-62.2022.8.07.0005
Banco Pan S.A
Rodrigo Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:59
Processo nº 0707517-62.2022.8.07.0005
Banco Pan S.A
Rodrigo Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 09:21
Processo nº 0764867-38.2023.8.07.0016
Neise Bosi de Oliveira Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:58