TJDFT - 0712762-51.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Portaria em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes herdeiras, ora apeladas, intimadas a se manifestarem acerca da cota ministerial de ID 213538772, no prazo de 5 dias, dando cumprimento, se o caso (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).Após o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos ao Segundo Grau. -
06/10/2024 23:08
Expedição de Portaria.
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05/10/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO MARCIANO DA SILVA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO MARCIANO DA SILVA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que foi anexada apelação da FAZENDA PÚBLICA DO DF de ID 210163429.
Ficam as partes HERDEIRAS, ora apeladas, intimadas para ciência e apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Sobradinho/DF, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:05
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712762-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MELO, RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA MELO, MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, L.
I.
P.
D.
S., G.
E.
P.
D.
S., PAULO EDUARDO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANASTACIO MARCIANO DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO(A): ENIR DA CONCEICAO OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração, pois o inventário tramitou na modalidade de arrolamento.
Como é sabido, não de procede à avaliação de bens e não se conhece de questões relativas ao lançamento do tributo de transmissão, conforme dispõem os arts. 661 e 662 do Código de Processo Civil, respectivamente.
Assim, não há que falar em constar valor dos quinhões na partilha realizada no dispositivo da sentença, até porque a Fazenda Pública, por ocasião do lançamento, a ele não se vincula.
Ademais, o que se percebe, é que o embargante pretende no processo a definição da base de cálculo, para a apuração de eventual tributo devido, o que não se concebe em arrolamento.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/08/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:41
Outras decisões
-
22/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANASTACIO MARCIANO DA SILVA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712762-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MELO, RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA MELO, MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, L.
I.
P.
D.
S., G.
E.
P.
D.
S., PAULO EDUARDO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANASTACIO MARCIANO DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO(A): ENIR DA CONCEICAO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Enir da Conceição Oliveira, ocorrido em 25/1/2016 (ID 141249050).
Consta nos autos que a autora da herança era divorciada, deixou patrimônio e sucessores, a saber: 1) filhos: 1.1) Geane da Conceição Oliveira (título: ID 143937383 - procuração: ID 138521229); 1.2) espólio de Anastácio Marciano da Silva Júnior, que era casado e faleceu em 10/10/2020 (ID 141249049), representado processualmente por seus filhos L.
I.
P.
D.
S. (menor, representada por sua genitora, sra.
Juliana Pereira de Oliveira; procuração: ID 180490509; documento de identificação: ID 184907214), G.
E.
P.
D.
S. (menor, representada por sua genitora, sra.
Juliana Pereira de Oliveira; procuração: ID 180490509; documento de identificação: ID 184907210) e Paulo Eduardo da Silva (título: ID 145125088 - procuração: ID 138521231); 1.3) Mário Henrique Oliveira Silva (título: ID 138521241 – procuração: ID 156681816); 1.4) Rafael Ítalo Oliveira Melo (título: ID 143937384 - procuração: ID 138521229); 1.5) Rodrigo de Oliveira Melo (título: ID 143937385 - procuração: ID 138521229). 2) patrimônio: direitos e obrigações pessoais incidentes sobre o contrato de cessão da gleba rural nº 55-A, fração ideal 35, em Sobradinho - DF (ID 138521233).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 146238472); 2) União: regular (ID 138521237).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 146238471).
Certidão negativa de testamento no ID 141249053.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos dos herdeiros e a documentação relativa ao patrimônio transmitido.
Em que pese a existência de dívida de tributos sobre rendas e bens, não há óbice para a prolação da sentença, tendo em vista que o formal de partilha só será expedido após a quitação desses tributos.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, julgando procedente o pedido, partilhar direitos e obrigações pessoais incidentes sobre o contrato de cessão da gleba rural nº 55-A, fração ideal 35, em Sobradinho - DF (ID 138521233), atribuindo, em pagamento aos sucessores, os seguintes quinhões hereditários: 1) 1/5 (um quinto) para Geane da Conceição Oliveira; 2) 1/5 (um quinto) para espólio de Anastácio Marciano da Silva Júnior; 3) 1/5 (um quinto) para Mário Henrique Oliveira Silva; 4) 1/5 (um quinto) para Rafael Ítalo Oliveira Melo; 5) 1/5 (um quinto) para Rodrigo de Oliveira Melo.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos sucessores, contudo com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois lhes concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a Fazenda Pública do DF, para promover o lançamento do tributo de transmissão.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Comprovado o recolhimento dos tributos referidos na fundamentação desta sentença (sobre rendas e bens), ouça-se a Fazenda Pública, e, se não houver débito, expeça-se o formal de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 13 de junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
2.
Assim, intimem-nas para que: a) regularize a representação, pois a procuração deve ser subscrita pela genitora e não pela avó, a não ser que a mãe das crianças seja falecida, hipótese em que a avó deverá apresentar a certidão de óbito e o termo de tutela; b) apresentar a certidão de casamento do falecido Anastácio Marciano da Silva Júnior. -
14/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:14
Outras decisões
-
08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:06
Outras decisões
-
05/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/05/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LAURA ISADORA PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:05
Deferido o pedido de GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*95-72 (INVENTARIANTE).
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11/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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10/04/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712762-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação do inventariante quanto à determinação de ID 188308316.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sobradinho/DF, 21 de março de 2024.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
21/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712762-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MELO, RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA MELO, PAULO EDUARDO DA SILVA HERDEIRO: MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, L.
I.
P.
D.
S., G.
E.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ENIR DA CONCEICAO OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Enir da Conceição Oliveira, ocorrido em 25/1/2016 (ID 141249050).
Consta nos autos que a autora da herança era divorciada, deixou patrimônio e sucessores, a saber: 1) filhos: 1.1) Geane da Conceição Oliveira (título: ID 143937383 - procuração: ID 138521229); 1.2) espólio de Anastácio Marciano da Silva Júnior, que era casado e faleceu em 10/10/2020 (ID 141249049), representado processualmente por seus filhos L.
I.
P.
D.
S. (menor, representada por sua genitora, sra.
Juliana Pereira de Oliveira; procuração: ID 180490509; documento de identificação: ID 184907214), G.
E.
P.
D.
S. (menor, representada por sua genitora, sra.
Juliana Pereira de Oliveira; procuração: ID 180490509; documento de identificação: ID 184907210) e Paulo Eduardo da Silva (título: ID 145125088 - procuração: ID 138521231); 1.3) Mário Henrique Oliveira Silva (título: ID 138521241 – procuração: ID 156681816); 1.4) Rafael Ítalo Oliveira Melo (título: ID 143937384 - procuração: ID 138521229); 1.5) Rodrigo de Oliveira Melo (título: ID 143937385 - procuração: ID 138521229). 2) patrimônio: direitos e obrigações pessoais incidentes sobre o contrato de cessão da gleba rural nº 55-A, fração ideal 35, em Sobradinho - DF (ID 138521233).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 146238472); 2) União: regular (ID 138521237).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 146238471).
Certidão negativa de testamento no ID 141249053.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareça-se o inventariante a questão suscitada pelo Ministério Público no ID 188258158.
Prazo de cinco dias.
Após, renove-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Caso não haja pagamento do ITCD e dos tributos de ID 146238472, o processo seguirá em seus ulteriores termos, com a prolação da sentença de partilha.
Contudo, ficará obstada a expedição do formal de partilha.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. À Secretaria: ajuste-se cadastro processual para "arrolamento comum".
Sobradinho - DF, 1º de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LAURA ISADORA PEREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/12/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LAURA ISADORA PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:00
Indeferido o pedido de G. E. P. D. S. - CPF: *91.***.*73-01 (HERDEIRO) e L. I. P. D. S. - CPF: *91.***.*15-60 (HERDEIRO)
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28/11/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/11/2023 07:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:59
Juntada de carta
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:17
Juntada de comunicações
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:59
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2023 18:58
Juntada de carta
-
12/06/2023 17:25
Juntada de comunicações
-
12/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Portaria.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:03
Indeferido o pedido de RODRIGO DE OLIVEIRA MELO - CPF: *11.***.*96-84 (INVENTARIANTE)
-
27/04/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 19:05
Expedição de Termo.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
15/04/2023 22:42
Deferido o pedido de GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*95-72 (INVENTARIANTE).
-
13/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:20
Expedição de Termo.
-
10/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 22:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
02/11/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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