TJDFT - 0702717-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0702717-32.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: ROSÉLIA TRIGUEIRO VIDAL AGRAVADAS: LÚCIA MARIA FARIAS TRIGUEIRO, MARIA FARIAS TRIGUEIRO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
LÚCIA MARIA FARIAS TRIGUEIRO apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
27/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:29
Expedição de Carta.
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18/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:44
Expedição de Carta.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visando esclarecimento ou complementação de atos decisórios, não se prestando à reapreciação da causa, em razão dos rígidos contornos da espécie.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
Pois bem.
Compulsando o feito, entendo que não há que se falar em contradição.
A irresignação da parte embargante reside na confusão envolvendo os conceitos de "herdeiros necessários" e de "herdeiros legítimos", bem como as hipóteses que ensejam o dever de colação.
Conforme ilustrado na sentença embargada, a parte requerente, embora seja herdeira legítima da falecida, não é, para fins legais, considerada sua herdeira necessária.
No ponto, vale destacar que, do rol de herdeiros legítimos (art. 1.829, CC), nem todos são herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são aqueles que fazem jus à legítima, isto é, à metade dos bens, de modo que o autor da herança não pode dispor da integralidade de seu patrimônio, sob pena de violação da legítima (art. 1.789, CC).
De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Destarte, na ausência de herdeiros necessários, ainda que existam parentes colaterais (herdeiros legítimos), o autor da herança tem total liberdade de disposição patrimonial, não sendo necessária a reserva de metade de seus bens.
Por consequência, não há a incidência do instituto da colação (art. 2.003, CC), que tem por finalidade a preservação e a igualdade da legítima dos herdeiros necessários e é aplicável apenas aos aos descendentes ou cônjuge beneficiados por doação, não tendo cabimento na sucessão de ascendentes, colaterais, nem de herdeiros testamentários e legatários.
Do exposto, é possível concluir que, não havendo herdeiros necessários, não há proteção à legítima e, por conseguinte, inexiste o dever de colação.
Os herdeiros colaterais até o quarto grau podem ser chamados à sucessão se, ausentes os herdeiros necessários, haja patrimônio partilhável pertencente ao de cujus, o que não restou demonstrado na situação vertente.
Noutro giro, acerca do pleito de gratuidade de justiça, com efeito, verifica-se omissão em sua apreciação.
A parte requerente acostou ao feito seus demonstrativos de renda e é evidente sua hipossuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais, de modo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo a sentença ser revista neste aspecto.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que a sentença de ID 185090893 passe a constar da seguinte forma: Onde se lê: "Custas pela parte requerente.
Sem honorários." Leia-se: "Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem custas.
Sem honorários." No mais, mantenho íntegra a sentença embargada, por seus fundamentos.
Da sentença, dê-se ciência à parte requerida, via Correios (endereço em ID 184641371).
Foi lançada a movimentação de "não concessão de antecipação de tutela" para fins de correção da movimentação.
Ao Cartório para as devidas providências.
Por fim, ultimadas as diligências legais e operado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELIA TRIGUEIRO VIDAL - CPF: *01.***.*31-34 (AUTOR).
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21/02/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/02/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, com fundamento no artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil, indefiro, de plano, a petição inicial, em virtude da ilegitimidade ativa da parte e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixa de estilo.
Cumpra-se. -
05/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:21
Declarada incompetência
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29/01/2024 15:21
Outras decisões
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25/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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