TJDFT - 0700748-28.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL na obrigação de fazer consistente no repasse ao INSS, em nome da autora, dos valores referentes às contribuições previdenciárias do período de outubro/2022 até dezembro/2023, descontadas dos seus vencimentos e não repassadas à autarquia previdenciária, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado (ID 61611729), sob pena de multa cominatória a ser arbitrada pelo juízo. 2.
Na origem, a autora, em razão da emenda de ID 61611687, ajuizou ação em que pretende a condenação do Distrito Federal a repassar ao INSS os valores referentes à contribuição previdenciária descontada de seus salários, no período de 10/2022 até 12/2023 e a lhe para o valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que foi contratada como professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por sucessivos contratos temporários, desde 03/2013 até 12/2023.
Argumentou que não houve o repasse ao INSS dos valores descontados em seu salário pelo Distrito Federal, no período de 10/2022 até 12/2023.
Destaca que não pode ser penalizada pela omissão do Distrito Federal.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61140094). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida em nome da autora.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal alega que o vínculo entre as partes não possuiu natureza trabalhista, decorre de contrato temporário, inexistindo previsão de pagamento de FGTS.
Argumenta que a contratação de professor temporário é ato legítimo que visa atender necessidade temporária, bem como que não houve qualquer nulidade na contratação da autora.
Defende que na contratação temporária não existe o pagamento de verbas celetistas, inexistindo o repasse ao INSS de verba a título de FGTS.
Sustenta que os repasses previdenciários estão sendo realizados mensalmente, por meio do e-Social, contudo as informações não são mais recepcionadas pelos órgãos federais.
Pontua que a comprovação dos recolhimentos previdenciários pode ser fornecida por declaração específica.
Requer a improcedência dos pedidos. 5.
Nos termos do art. 40, § 13 da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 103/2019), os servidores públicos temporários estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
Logo, cabe aos Entes Públicos o recolhimento da contribuição previdenciária e o correspondente repasse ao INSS. 6.
No caso, a recorrida comprovou o desconto de contribuição previdenciária em seus salários, no período de 10/2022 até 12/2023, conforme contracheques de IDs 61611688 a 61611702.
O extrato previdenciário da autora juntado aos autos (ID 61611671) demonstra que não foram efetuados os repasses da contribuição previdenciária pelo Distrito Federal, no citado período.
Correta, portanto, a condenação do Distrito Federal em obrigação de fazer de repassar ao INSS, em nome da autora, os valores referentes às contribuições previdenciárias do período de outubro/2022 até dezembro 2023.
Ressalte-se que, em momento algum, foram discutidos quaisquer direitos relativos a título de FGTS, conforme emenda à inicial de ID 61611683. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
O DF é isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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