TJDFT - 0723713-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:21
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0723713-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAVINHO DE MEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-09, contra REQUERIDO: VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*28-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS (CPF: *14.***.*28-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 131,63 (cento e trinta e um reais e sessenta e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 30 de setembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FAVINHO DE MEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo FAVINHO DE MEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em desfavor de VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida matriculou seu filho menor de idade em 02 de junho de 2022, na Instituição de Ensino Favinho de Mel, ora Requerente, para o ano letivo correspondente, com a devida assinatura do Contrato de Prestação de Serviços.
Alega que o Requerido efetuou a rescisão do contrato e em decorrência de seu encerramento, conforme ajuste estabelecido na Cláusula 18ª do referido contrato, assumiu a obrigação de efetuar o pagamento do valor nominal de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais), com vencimento em 10/09/2022, conforme duplicata de serviço.
Aduz que, diante da ausência de pagamento, realizou contato com o devedor para a quitação do débito, contudo não logrou êxito na solução extrajudicial, razão pela qual requer que seja julgada procedente a ação para condenar o Requerido ao pagamento da dívida, no valor atualizado de R$1.601,58 (um mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Citado por oficial de justiça (id. 196662263), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 20239194, e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo título de crédito de id. 179443979, contrato de prestação de serviços (id. 179443978), registro de protesto de id. 179443980, e demais documentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da dívida indicada na inicial, no valor atualizado na propositura da ação em R$1.601,58 (um mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA da última atualização e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723713-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAVINHO DE MEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA REQUERIDO: VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a citação do réu efetivada na Id. 196662263.
Por essa razão, torno sem efeito o despacho retro, ante sua incompatibilidade com a citação regular do réu.
Dessa forma, regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:20:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:50
Decretada a revelia
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723713-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAVINHO DE MEL CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA REQUERIDO: VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS DESPACHO Este juízo procedeu à consulta judicial de endereços do réu visando sua citação, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas.
Intime-se o Autor para indicação de novos endereços à citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, caso haja requerimento do autor, e a fim de conferir maior celeridade processual e tendo em vista as várias tentativas de citações realizadas, mediante aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, vejo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 257 do CPC.
Dessa forma, caso requerido, CITE-SE por edital (Art. 256, II, CPC).
Prazo: 20 dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Caso não venha qualquer manifestação no prazo acima assinalado, aguarde-se por 30 (trinta) dias e intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 12:20:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723713-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da decisão retro, fica intimado o Autor para indicação de novos endereços à citação, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:27
Outras decisões
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16/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723713-28.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
06/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 09:05
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:05
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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