TJDFT - 0703610-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARCELO FERNANDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*24-92 (AGRAVANTE) e MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES - CPF: *21.***.*97-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703610-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES, MARCELO FERNANDES PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTER DE OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Márcia Garcia Pereira Fernandes e Marcelo Fernandes Pereira da Silva contra a decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia proferida no inventário de nº 0705626-62.2020.8.07.0009, ID nº 180584061, págs. 1-4. 2.
A segunda agravante, em suma, sustenta que sempre cumpriu as suas obrigações enquanto inventariante, mas a resposta à determinação judicial não teria sido apresentada no prazo assinalado devido à ocorrência de erro no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe. 3.
Destacam que a petição anexava os documentos solicitados e esclarecia que não foi possível realizar o levantamento dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade do autor da herança.
Os agravantes afirmam que o despacho de ID nº 177501460 (8/11/2023) não foi publicado, o que lhes acarretou prejuízo processual. 4.
Pedem a antecipação de tutela recursal para reconhecer a nulidade e cassar a decisão que removeu a segunda agravante do cargo de inventariante e, no mérito, a sua reforma. 5.
O preparo não foi providenciado, mas os agravantes pedem a manutenção da gratuidade de justiça, deferida na origem. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, assim como conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
A instauração de processo de inventário no prazo de até dois meses após a abertura da sucessão decorre de expressa precisão legal (CPC, art. 611).
A finalidade é individualizar e avaliar os bens, direitos e obrigações do autor da herança, para que esta seja dividida e transmitida aos herdeiros legais, testamentários e meeiro(a), na forma da lei. 9.
A inventariante tem legitimidade para a promoção dos atos necessários à administração do Espólio e deve atender aos comandos judiciais para permitir o regular andamento do processo, pois deve zelar pelos interesses de todos os herdeiros e da meeira. 10.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 11.
Conforme ponderado na decisão de ID nº 184474635, o despacho que os agravantes alegam não ter sido publicado foi regularmente acessado pela advogada que os representa em 7/11/2023, oportunidade em que tomaram ciência inequívoca do seu conteúdo.
Logo, não subsiste a alegação de nulidade, pois esta somente ocorre quando há demonstração de prejuízo. 12.
Advirto que o princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1366411, 07247679420208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
A remoção da segunda agravante do cargo de inventariante foi motivada e os argumentos apresentados com o intuito de justificar o descumprimento das determinações judiciais não encontram guarida nos elementos documentais apresentados. 14.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelos agravantes.
DISPOSITIVO 15.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único e 995, parágrafo único). 16.
Comunique-se à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 17.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 18.
Por ora, mantenho a gratuidade de justiça deferida aos agravantes, sem prejuízo da reanálise da situação financeira na ocasião do julgamento do mérito recursal. 19.
Oportunamente, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/02/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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